TRT1 - 0100626-02.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO em 23/09/2025
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23/09/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa2fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: rejeitar as preliminares suscitadas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/12/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS SIMILARES CONEXOS E ASSEMELHADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BRF S.A. para: i) Reconhecer a categoria profissional dos Movimentadores de Mercadorias em Geral como diferenciada, nos termos da Lei nº 12.023/2009 e do artigo 511, §3º, da CLT, e, consequentemente, a legitimidade do sindicato autor para representar os trabalhadores da reclamada que exercem tais funções. ii) Declarar a inaplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com sindicato ilegítimo aos trabalhadores da categoria diferenciada da reclamada. iii) Condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão da hora noturna reduzida e de sua prorrogação, bem como as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, todas acrescidas do adicional mínimo de 50%, e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação.
As verbas deferidas deverão gerar reflexos em DSRs, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. iv) Condenar a reclamada a restituir aos trabalhadores substituídos, integrantes da categoria profissional diferenciada, os valores descontados a título de contribuição sindical e assistencial para o sindicato ilegítimo, com atualização e juros legais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Não serão alcançados pela presente decisão os trabalhadores substituídos que, comprovadamente, tiverem ajuizado ações com pedidos e causa de pedir idênticos aos deduzidos na presente ação coletiva, já definitivamente julgadas, bem como os empregados que tenham recebido valores em acordo homologado judicialmente com expressa quitação geral e irrestrita do contrato, validamente firmada.
Isento o Sindicato autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do Sindicato autor.
Fica autorizada a dedução de valores quitados sob idêntica rubrica pela empresa ré.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO -
08/09/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
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08/09/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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08/09/2025 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/09/2025 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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08/09/2025 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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01/09/2025 23:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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14/08/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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14/08/2025 19:42
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/08/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/08/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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12/08/2025 21:51
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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16/06/2025 21:43
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 11:50
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 15:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/09/2024 21:58
Juntada a petição de Impugnação
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20/09/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/09/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 13:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2024 09:22
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) BRF S.A.
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09/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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12/07/2024 08:20
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 09:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/07/2024 08:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/09/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/05/2024 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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