TRT1 - 0101242-80.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES em 18/09/2025
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15/09/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88188a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES em face de HORTI PRIME BRASIL LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar que o contrato de trabalho teve início em 15/02/2024; b) determinar que a Ré retifique a CTPS do Autor, para fazer constar data de admissão em 15/02/2024.
A Secretaria desta Vara deverá agendar data e hora com as partes para tanto, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT); -feriados nacionais trabalhados (art. 1º da Lei 662/49 c/c art. 1º da Lei 9.093/95), em dobro, conforme escalas de trabalho, autorizada a dedução do valor de R$70,00 por cada feriado trabalhado (valor indicado na petição inicial); -reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado e, destes somados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -indenização substitutiva do vale-compras, no valor de R$ 83,00 para cada feriado trabalhado durante o pacto laboral, conforme cláusula 21ª da CCT; -multa convencional prevista na cláusula 35ª da CCT 2024 (fs. 54/55), no valor equivalente 10% do salário recebido. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência e turnos conforme escalas de trabalho; horários de trabalho fixados; divisor 220; feriados previstos em lei federal; dedução do valor de R$70,00 pelo labor em cada feriado.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamado, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES -
04/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
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04/09/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES
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04/09/2025 21:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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04/09/2025 21:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES
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04/09/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES
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31/07/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/07/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 14:13
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (23/07/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/07/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 10:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 09:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 09:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/02/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de HORTI PRIME BRASIL LTDA. em 02/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES em 01/10/2024
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23/09/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) HORTI PRIME BRASIL LTDA.
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23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MARQUES
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20/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/09/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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