TRT1 - 0101150-84.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PORTO REAL em 22/09/2025
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19/09/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA NIVALDA DA ROCHA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/09/2025
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12/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA NIVALDA DA ROCHA em 11/09/2025
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09/09/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9755b proferida nos autos.
DECISÃO- PJE DA TUTELA ANTECIPADA A autora pleiteia na presente demanda dentre outros pedidos, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional estabelecido em favor da categoria com espeque nos termos da Lei nº 14.434/2022.
Argumenta ainda que fora recebido pela Ré subsídio da União a fim de efetivar o pagamento das referidas diferenças, no entanto, a Ré não vem procedente com o correto pagamento.
Postula, em sede de antecipação de tutela, seja a ré obrigada a pagar o piso salarial da enfermagem, tudo conforme descreve na inicial.
A matéria requerida em antecipação de tutela se confunde com o mérito da demanda e com ele será dirimido em sentença, uma vez que para análise de tal pedido.
Destaca, ainda, este juízo que, neste momento, sem a garantia do contraditório e ampla defesa e de ampla dilação probatória, entendemos que a prova documental existente nos autos não se mostra, por si só, o suficiente a comprovar os fatos alegados, razão pela qual inviável a concessão da tutela de urgência neste momento, havendo necessidade de exame detalhado das situações fáticas e jurídicas após a formação da litiscontestatio.
No processo, as alegações devem ser provadas e, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do fundado receio de dano irreparável, prova da verossimilhança das alegações.
Não bastam indícios.
A comprovação deve ser robusta o suficiente a autorizar, prima facie, a concessão da tutela.
Desta forma, por não preenchidos os requisitos do art.300 e seguintes, do CPC, indefere-se a tutela antecipada pleiteada.
Parte autora ciente com a publicação do presente.
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial).
Deverão as partes comparecer à audiência telepresencial neste Juízo no dia, horário e link abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 01/10/2025 09:00 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Em caso de interesse, poderão as partes comparecer no Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
DAS TESTEMUNHAS Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas contendo nome completo, CPF, endereço e telefone, no prazo preclusivo de 5 dias, para fins de intimação judicial.
O descumprimento desta determinação implicará que as testemunhas serão ouvidas somente se comparecerem espontaneamente à audiência, recaindo sobre a parte a responsabilidade exclusiva pelo seu comparecimento, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA NIVALDA DA ROCHA -
08/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PORTO REAL
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08/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA NIVALDA DA ROCHA
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08/09/2025 10:41
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA NIVALDA DA ROCHA
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05/09/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/09/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/09/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:54
Audiência una designada (01/10/2025 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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