TRT1 - 0100430-58.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024
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01/09/2024 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOARES DA SILVA
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27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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21/08/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOARES DA SILVA em 20/08/2024
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18/08/2024 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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07/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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06/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOARES DA SILVA
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06/08/2024 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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16/07/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOARES DA SILVA em 12/07/2024
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05/07/2024 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
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02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bea80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS SOARES DA SILVA para condenar MDR SOLUÇÕES EM TRANSPORTE LTDA e, em caráter subsidiário, BH E JG PIZZA NITERÓI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS do autor, a fim de constar a data de admissão em 11.08.2020, na função de “motoboy”, salário de R$ 1.920,00, e dispensa em 16.05.2023.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-ee os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima CarvalhoJuíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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28/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOARES DA SILVA
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28/06/2024 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/06/2024 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS SOARES DA SILVA
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02/04/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2024 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/04/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 12:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/04/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/09/2023 12:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/09/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2023 21:53
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 21:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2023 13:01
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOARES DA SILVA em 21/06/2023
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14/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BH E JG PIZZA NITEROI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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13/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOARES DA SILVA
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12/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2023 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/09/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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