TRT1 - 0100119-94.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/09/2024
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de RICARDO MARIANO DE SOUZA em 20/09/2024
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09/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARIANO DE SOUZA
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26/08/2024 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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16/08/2024 23:35
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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16/08/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO MARIANO DE SOUZA em 22/07/2024
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16/07/2024 23:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100119-94.2024.5.01.0059 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: RICARDO MARIANO DE SOUZARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial da obreira, com parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 a Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito dos patronos do autor, no percentual de 15% sobre o valor apurado à condenação, a teor do art. 791-A, §2º, da CLT, além de eximir o obreiro da paga da verba honorária em favor dos advogados da ré, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso, sob o fundamento de que da própria documentação carreada pelo autor verifica-se que a função por ele exercida - GARI - integra a 2ª classe salarial, que não foi contemplada pelo PCCS/2017.
A revisão do PCCS foi baseada em diversas diretrizes, entre elas a criação de 3 níveis de carreira para GARI (item I, a, 2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), de modo que foram criadas as funções cargo de GARI II e GARI III para evolução funcional específica e reconhecimento de habilidades complementares e operação de aparelhos determinados (item 8 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Já para a função de GARI I a diretriz do PCCS foi a criação da progressão horizontal por mérito (item 9 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), que inclusive não seria aplicável "para nenhuma outra função-cargo de carreira, e nem para as funções-cargo de GARI II e GARI III; (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Ficou ainda estabelecido no referido Processo Administrativo que os empregados atualmente ocupantes das referências nº 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 07/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia; (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Verifica-se ainda que a elevação de 11 referências salariais se deu apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual o autor não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª Classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69 (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), mas não para a 2ª Classe, à qual pertence a parte autora, de 48 a 58 (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Nesse sentido, inclusive, é a tabela relativa à implantação do PCCS conforme ACT 2022, na qual se observa que as referências salariais para a função-cargo de GARI I vão de nº 48 a nº 58.
Então, a pretensão da parte acionante de elevação de 11 referências salariais sequer seria viável, pois estando ele atualmente ocupando a referência nº 56, passaria para a referência 67, que não existe na tabela do PCCS/2017 para GARI I que, repiso, vai da referência 48 até a referência 58.
Por fim, as normas coletivas são claras em não contemplar a função GARI I, mas apenas GARI II em diante.
Observa-se que as normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos indistintamente, especialmente em relação à função da parte reclamante, mas sim que todos aqueles que não foram anteriormente contemplados seriam devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Nesse sentido, dispõe o ACT 2018/2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizara, em ate 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. (...)".
Assim como o ACT 2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A progressão vertical será realizada com base na análise e na avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados. (...)".
E finalmente o Termo Aditivo ao ACT de 2019: "CLÁUSULA 33ª - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparos de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros; Portanto, conclui-se que o autor não faz jus à elevação de referências salariais e, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas".
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/07/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MARIANO DE SOUZA
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26/06/2024 08:14
Conhecido o recurso de RICARDO MARIANO DE SOUZA - CPF: *80.***.*93-88 e provido
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05/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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28/05/2024 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/05/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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