TRT1 - 0101168-52.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LOPES DOS SANTOS
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23/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/09/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/09/2025
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16/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/09/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85eb87b proferida nos autos.
Visto, etc.
A reclamada alega que não foi intimada corretamente sobre o link de acesso à audiência de instrução, realizada em 09/09/2025, comparecendo no link antigo.
Afirma que permaneceu conectada desde antes do horário agendado e que a audiência foi realizada em um link diferente daquele que possuía.
Sustenta que a ausência de intimação válida sobre o link correto a impediu de participar da audiência e produzir provas, configurando cerceamento de defesa.
Requer a declaração de nulidade da audiência e a reabertura da instrução processual para o exercício pleno do direito de defesa.
Examino.
Registre-se, de início, que as partes têm o direito de serem pessoalmente intimadas para a audiência em que será colhido o seu depoimento, conforme dispõe o artigo 385, §1º, do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que na ata de audiência (Id 7c18f0b) foi consignado que seria certificado nos autos novo link de acesso.
Na sequência, a Secretaria emitiu certidão (Id 7977785), juntando aos autos do processo o novo link designado para a audiência (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*96-46), sem, entretanto, intimar as partes acerca do novo link. É evidente que, ainda que o novo link tenha sido certificado nos autos, era imprescindível que as partes fossem intimadas a respeito, sob pena de inviabilizar sua efetiva participação no ato.
Assim, a ausência de intimação válida da reclamada acerca do novo link configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade processual a partir da audiência de instrução.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CARACTERIZAÇÃO .
A confissão ficta pelo não comparecimento à audiência virtual deve ser aplicada com cuidado, cercando-se o magistrado das cautelas necessárias para verificação se a parte foi, de fato, inerte ou se a não participação ao ato processual decorreu por fatores tecnológicos, alheios à sua vontade.
Demonstrada a boa-fé objetiva da parte em estar presente à audiência e que sua não participação se deu por razão justificada, resta caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, CF), de forma que nula a sentença proferida.
Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01004728920225010226, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO A ALTERAÇÃO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA INAUGURAL.
A ausência de intimação da parte quanto à alteração do link de acesso à sala virtual de audiência inaugural não tem o condão de caracterizar a nulidade processual quando inexistente qualquer prejuízo processual à parte que compareceu, ainda que tardiamente, na referida sessão, mormente quando foi-lhe oportunizada a prática de todos os atos que lhe competia realizar .
Nesta Justiça Especializada, só há nulidade quando existir manifesto prejuízo à parte (art. 794, CLT).
Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO .
NÃO COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.
Diante da ausência de comprovação, por parte do órgão público, de que efetuava a fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas, por parte da primeira reclamada, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre ambas, deverá responder, de maneira subsidiária, em razão do inadimplemento de tais obrigações.
Recurso improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000802-14 .2021.5.08.0131 ROT; Data: 15/09/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
AUSÊNCIA DA PARTE.
ARQUIVAMENTO.
USO EQUIVOCADO DE LINK FORNECIDO PARA SESSÃO ANTERIOR .
ERRO ESCUSÁVEL.
RECURSO PROVIDO PARA ASSEGURAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Comprovado o ingresso da parte e/ou seu advogado no ambiente virtual no momento da sessão telepresencial, por meio de link desatualizado, relativo à audiência anterior do mesmo processo, há que se relevar o arquivamento do processo, por se tratar de erro escusável, cabendo assegurar ao litigante o regular prosseguimento do feito (ART. 5, inciso LV, CF) .
Outrossim, não há como ignorar a potencial ocorrência de indução a erro no caso, haja vista que o" link "utilizado pela autora possibilitou a entrada desta em suposta sala virtual pertencente ao juízo de origem na qual constavam os dizeres:" Aguardando que o anfitrião inicie a reunião ", a conferir aparência de conformidade do referido endereço eletrônico.
Recurso provido para afastar o arquivamento e assegurar o prosseguimento do feito." (TRT da 2ª região; processo: 1000394-74.2023 .5.02.0463, Data da assinatura: 13-3-2024; Orgão Julgador: 4ª Turma; Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS) Dessa forma, não se sustenta a confissão aplicada à reclamada em virtude de sua ausência na audiência de instrução.
Diante do exposto, reconheço a nulidade por cerceamento de defesa nos presentes autos.
Intimem-se. Inclua-se o feito em pauta de instrução.
Certifique-se novo link de acesso à audiência, com a devida intimação das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANE LOPES DOS SANTOS -
11/09/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/09/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LOPES DOS SANTOS
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11/09/2025 00:06
Proferida decisão
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10/09/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/09/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 19:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2025 13:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 14:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/05/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/10/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANE LOPES DOS SANTOS
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08/10/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência designada (05/05/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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