TRT1 - 0100404-37.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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17/09/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação (RR - Estado)
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15/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100404-37.2024.5.01.0011 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelo segundo réu, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) condenar o segundo réu, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na presente demanda; (ii) afastar a determinação de individualização das execuções, reconhecer a legitimidade ativa do ente sindical para promover a liquidação e a execução coletiva do julgado e autorizar que a liquidação de sentença e a execução sejam promovidas nos autos presente demanda e (iii) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/05/2025 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 14/03/2025
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15/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2024 10:48
Determinada a requisição de informações
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13/12/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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