TRT1 - 0101373-95.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO JUSTO MENDES em 22/09/2025
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17/09/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101373-95.2023.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ADRIANO JUSTO MENDES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a justa causa aplicada e condenar a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio, a pagar as verbas decorrentes da dispensa imotivada, quais sejam aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, indenização de 40%, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS, (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas as que ultrapassem as 7h20min diárias e 44h semanais, com base na jornada de trabalho que consta nos controles de ponto e nos contracheques juntados aos autos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas, (iii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e (iv) afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$1.000,00 (mil reais) as custas devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JUSTO MENDES -
08/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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08/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO JUSTO MENDES
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15/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de ADRIANO JUSTO MENDES - CPF: *78.***.*30-03 e provido em parte
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/06/2025 21:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/06/2025 20:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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22/05/2025 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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