TRT1 - 0101161-21.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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18/09/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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17/09/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2932876679 EM 17/09/2025 18:15:47)
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANACAROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/09/2025
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08/09/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72a1f13 proferida nos autos.
Trata-se de Ação movida por ANACAROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a empresa autora pretende a concessão, em sede de tutela antecipada de urgência, da suspensão dos efeitos do protesto realizado e a inscrição na dívida ativa O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em análise, temos que a autora juntou aos autos documentos unilaterais relativos à multa (Id 63cb5a5), tramitação processual do auto de infração (Id dc32623) e fichas de registro de empregados.
Entretanto, é importante ressaltar que não foram juntados aos autos documentos que comprovem de forma robusta a ilegalidade cometida pela Ré, narrada na inicial, relativa à multa e o procedimento de inscrição em dívida ativa.
Assim, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, impõe-se, em certos casos, que seja assegurado ao mesmo o direito ao contraditório e à ampla defesa, a teor do disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
No presente caso, a análise dos autos, no estado em que se encontra, não permite ao Juízo analisar com segurança a existência ou não do direito perseguido, pois não há nos autos prova inequívoca de que a autora tenha preenchido todos os requisitos sustentados na inicial.
Assim, considerando que a cognição sumária não é suficiente para demonstrar a presença da "probabilidade do bom direito", o que é um dos requisitos para concessão da tutela pretendida, indefiro por ora a antecipação de tutela pleiteada, resguardando o direito de futura apreciação após a apresentação de defesa.
Logo, neste momento processual, a concessão antecipada da medida, significaria admitir o poder de julgar procedente, de forma definitiva, o pedido à autora sem que tenha assegurado ao réu o direito de ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º, LV).
Sendo assim, por ora, indefiro a medida.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANACAROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP -
05/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ANACAROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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05/09/2025 12:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANACAROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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05/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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05/09/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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