TRT1 - 0100557-87.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS em 22/09/2025
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759dfd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em face de PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, pleiteando seja declarada a existência de relação de emprego entre as partes, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. c5f70fa.
Conciliação prejudicada.
Contestação conjunta juntada aos autos, com documentos.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, no período de 20/04/2018 a 12/02/2024.
A demandada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que o autor prestou-lhe serviços eventuais, como autônomo.
Admitida a prestação de serviços do autor em favor da ré, esta atraiu para si o ônus de comprovar o labor eventual, na forma do art 373,II do CPC.
Nesse sentido, analisando-se os autos, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar o fato obstativo alegado.
De início, impende destacar que para o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, mister se faz a presença de todos os requisitos da relação de emprego, sendo necessário que a pessoa física, preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, nos exatos termos do art. 3º da CLT.
Por outro lado, o trabalho autônomo, contrariamente ao trabalho subordinado, caracteriza-se pela liberdade na forma de realização dos serviços e na preservação da vontade e da liberdade do trabalhador, na execução dos préstimos laborais.
No caso em tela, constata-se que o depoimento pessoal da única testemunha ouvida foi ao encontro da tese defensiva, pois esta foi firme ao afirmar que “é funcionário da ré desde 2013, na função de telefonista; que é registrado pela ré; que trabalhou com o autor; que o autor era motoqueiro, fazendo entrega de gás, mas não de forma fixa; que o autor trabalhou na ré de 2016 a 2023, ano em que o depoente saiu; que havia 3 motoqueiros na época; que o autor era chamado quando havia entrega; que era o próprio depoente que lhe telefonava; que o autor só trabalhava nos fins de semana em que havia muitos pedidos; que geralmente só era chamado no início do mês; que o autor ganhava diária, mas não sabe qual valor”.
Logo, os elementos dos autos revelam que a parte autora prestou serviços eventuais, sem pessoalidade e não subordinados para a reclamada.
Impende destacar, por oportuno, que a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio foi confirmada pela Suprema Corte, nos autos do RE 958252, com repercussão geral reconhecida, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” E, na mesma linha, o STF, nos autos da ADC 26, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviços públicos.
A Excelsa Suprema Corte firmou, pois, entendimento sobre a licitude da terceirização inclusive na atividade-fim.
Ademais, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral RE 958.252 (Rel.
Min.
LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos.
A tese, ampla, tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Vale destacar, também, que no julgamento da ADPF 24 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Destaque que o Min.
ROBERTO BARROSO, no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 06/12/2022), asseverou que: “12.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.” Ante todo o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, diante do conjunto probatório acima exposto, tem-se por não provado o fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual não se reconhece a existência do vínculo de emprego, no período apontado, com a reclamada. Por conseqüência, ante a prejudicialidade da tutela declaratória negativa acima, não procedem, também, todos os demais pedidos mencionados no rol da exordial HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS em face de PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$4.022,76 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 201.138,10, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA -
08/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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08/09/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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08/09/2025 12:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.022,76
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08/09/2025 12:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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08/09/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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03/09/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/09/2025 11:47
Audiência de instrução realizada (03/09/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/09/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 13:09
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 09:16
Audiência de instrução designada (03/09/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:16
Audiência de instrução cancelada (01/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 12:59
Audiência de instrução designada (01/09/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 11:47
Audiência inicial realizada (24/03/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 09/10/2024
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02/10/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 08:15
Expedido(a) mandado a(o) PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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25/09/2024 08:02
Audiência inicial designada (24/03/2025 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 12:45
Audiência inicial realizada (24/09/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS em 22/08/2024
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10/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS em 09/08/2024
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01/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PRINCIPAL DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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31/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS em 28/06/2024
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20/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK BORGES SILVA DOS SANTOS
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19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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19/06/2024 12:56
Audiência inicial designada (24/09/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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