TRT1 - 0100072-16.2025.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2025
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24/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de VITOR FELIPE SANTIAGO em 23/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18c924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, artigo 852-I, caput, analogicamente) Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO O Autor não compareceu à audiência (fls. 62-3).
Trata-se de reclamação que tramita sob o procedimento sumário, tendo sido designada audiência inicial.
A ausência da parte reclamante à audiência inicial ou à audiência una acarreta o arquivamento da reclamação (CLT, artigo 844, caput).
Assim, diante da ausência do Reclamante à audiência inicial, decide-se arquivar os Autos.
JUSTIÇA GRATUITA Porque declarou não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (fl. 11), o que se presume verdadeiro (CPC, artigo 99, § 3º), e não havendo prova em contrário, concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita (CLT, artigo 790, § 4º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arquivamento da reclamação por ausência da parte reclamante à audiência (CLT, artigo 844, caput) não se equipara a outras hipóteses de extinção do processo, razão pela qual não há falar em sucumbência e, consequentemente, em responsabilização do Autor por honorários advocatícios aos procuradores da Reclamada, não se aplicando à hipótese o artigo 791-A, da CLT.
CUSTAS PROCESSUAIS Conforme decidido anteriormente, diante da ausência do Reclamante à audiência, decidiu-se arquivar os Autos.
Conforme dispõe o artigo 844, § 2º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5766/DF, independente do arquivamento da reclamação e independente da concessão do benefício da justiça gratuita, para ser dispensado do pagamento das custas processuais, incumbia ao Autor, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Não tendo sido produzida esta prova nos Autos, condena-se o Autor (CLT, artigos 789, § 1º, e 844, § 2º) ao pagamento das custas processuais, no valor correspondente a 2% daquele atribuído à causa (CLT, artigo 789, inciso II).
DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se arquivar a reclamação trabalhista ajuizada por VITOR FELIPE SANTIAGO em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se ao Autor o benefício da justiça gratuita.
Custas, pelo Autor (CLT, artigo 789, § 1º), no valor correspondente a 2% daquele atribuído à causa (CLT, artigo 789, inciso II), não dispensadas.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/09/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FELIPE SANTIAGO
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09/09/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,07
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09/09/2025 08:35
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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19/02/2025 05:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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17/02/2025 15:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,07
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17/02/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR FELIPE SANTIAGO
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17/02/2025 15:40
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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17/02/2025 15:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/02/2025 09:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 13:21
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/02/2025
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11/02/2025 22:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) VITOR FELIPE SANTIAGO
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31/01/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/01/2025 13:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 09:25 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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