TRT1 - 0100382-02.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 22/07/2025
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09/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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04/07/2025 11:07
Conhecido o recurso de RIO HOME CARE EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-59 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/05/2025 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2025 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/05/2025 15:40
Distribuído por dependência/prevenção
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe8277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução, pelas razões ali declinadas.
O Embargado apresentou contestação.
O juízo encontra-se garantido.
Relatório Alega a Embargante (1ª Ré), que houve excesso de penhora, requerendo a liberação do bloqueio excedente.
Pretende, ainda, seja deferido o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC.
Decido.
Inicialmente, registro que precluiu o direito do Autor apresentar impugnação à sentença de liquidação.
Excesso de penhora De fato, houve excesso de penhora, considerando que havia saldo do depósito recursal, porém o valor do bloqueio foi de R$ R$ 59.869,20, que somado ao saldo do depósito recursal, já atualizado, totaliza R$ R$ 73.969,11.
Parcelamento art. 916 do CPC Alega a Embargante que, se mantida a integralidade do bloqueio, haverá comprometimento do funcionamento do estabelecimento comercial, bem ainda que "passa grave dificuldades financeiras, queda de faturamento devido a perca (sic) de contratos junto a operadoras de saúde".
Decido.
Conquanto a aplicabilidade do artigo 916 do CPC seja compatível com o processo trabalhista como medida apta a colaborar para a efetividade e celeridade na satisfação dos créditos trabalhistas executados, não há qualquer prova cabal da insuficiência econômica do executado, indefiro o parcelamento requerido pela executada.
Verifica-se, ainda, em consulta ao BNDT, que a primeira Ré possui apenas uma única inscrição no referido Banco (0100020-82.2023.5.01.0343), cujo juízo encontra-se, também, garantido.
Ademais, deferir o parcelamento nesse momento implicaria em um retrocesso na execução, uma vez que já se encontra bloqueado nos autos o valor integral do crédito exequendo.
No mesmo sentido a ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015.
GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA POR MEIO DE BACENJUD.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 contempla a hipótese de comprovação do depósito de 30% do valor da execução.
Bloqueado o valor total da execução por meio de BACENJUD nas contas da executada, não se justifica o deferimento do parcelamento, que importaria em verdadeiro retrocesso na execução.
Agravo desprovido. (TRT-AP - 0010674-05.2014.5.01.0063 -.
Des.
Relator JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER. 7ª Turma - Publicação 12/09 /2017).
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás (dados bancários no ID 1627cc5, observada a planilha de ID b926184, bem como à primeira Ré pelos saldo remanescente, que deverá fornecer seus dados bancários.
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DA SILVA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccde25e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero o despacho anterior, devendo ser observando que não houve inclusão de tentativa de penhora no SISBAJUD.
Ao reclamante para manifestação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RIBEIRO VIEIRA PINTO - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - RIO HOME CARE EIRELI - EPP -
11/12/2024 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO HOME CARE EIRELI - EPP em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DA SILVA
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21/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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21/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO HOME CARE EIRELI - EPP
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07/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 e não provido
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07/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de RIO HOME CARE EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-59 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/10/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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