TRT1 - 0101344-78.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 22/09/2025
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19/09/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc36d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIO LUIZ SILVA MOURAem face de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para condenar as rés, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação, ao pagamento de: - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: penalidade prevista no art. 477 da CLT.
Custas de R$ 40,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 2.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
08/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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08/09/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ SILVA MOURA
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08/09/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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08/09/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO LUIZ SILVA MOURA
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08/09/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LUIZ SILVA MOURA
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15/08/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 13:46
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/07/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/07/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 20:35
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/07/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 18:41
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/06/2024
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25/06/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/06/2024 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ SILVA MOURA
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05/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2024 10:25
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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03/11/2023 12:46
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 08:45 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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01/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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