TRT1 - 0101306-90.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS FRIEDRICH PAULESKY em 24/09/2025
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17/09/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeecba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por LUCAS FRIEDRICH PAULESKY em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS - COMDEP, REJEITO a PRELIMINAR de inépcia à inicial e, no mérito, INDEFIRO o requerimento da parte Ré de prescrição, bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR que o contrato de emprego entre as partes foi extinto por PEDIDO de DEMISSÃO, bem como para DETERMINAR que a parte Ré proceda à baixa na CTPS da parte Autora com a data de 10.09.2024 (data do ajuizamento da presente ação), devendo a parte Ré efetuar a respectiva anotação da CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$38.735,68), correspondente a R$3.873,57, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT. 3) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 4) INDEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Ré. 5) IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da fundamentação Em caso de eventual alteração da presente sentença pelo Juízo ad quem, para que não haja alegação de supressão de instância e que os autos voltem apenas para julgamento desta matéria, DEFIRO o requerimento da Ré COMDEP e DETERMINO que a eventual e futura execução em face da COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis observe o regime de pagamento por meio de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, bem como o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Todavia, ressalto que não há que se falar em extensão à COMDEP das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, pois inexiste lei neste sentido.
Custas de R$77,47, calculadas sobre o valor da condenação de R$3.873,57, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00), INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS -
10/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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10/09/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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10/09/2025 08:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,47
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10/09/2025 08:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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10/09/2025 08:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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10/09/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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25/05/2025 20:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/05/2025 17:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/05/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 21:57
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 14:15
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/03/2025 14:15
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/03/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:44
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/12/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 08:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 09:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/12/2024 08:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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16/12/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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18/10/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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18/10/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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14/10/2024 09:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/12/2024 09:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/09/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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11/09/2024 14:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS FRIEDRICH PAULESKY
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11/09/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/09/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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