TRT1 - 0100763-44.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0100763-44.2025.5.01.0207 REQUERENTE: LUANA CARVALHO PINTO REQUERIDO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO DESTINATÁRIO(S): LUANA CARVALHO PINTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id ad78bb4.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de setembro de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CARVALHO PINTO -
10/09/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 12:07
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CARVALHO PINTO
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09/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad78bb4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:7d3cfc8, homologo os cálculos apresentados pelo Autor no #id:7e2eff12eff1 , fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:06ac471, em R$ 104.413,14 , conforme abaixo demonstrado: R$ 62.095,06 ao Autor; R$ 26.334,69 a serem depositados pelo Réu na conta vinculada ao FGTS do Autor, na Caixa Econômica Federal.
R$ 9.019,90 a título de Honorários Advocatícios; R$ 534,48 à Fazenda Nacional, na forma de IR; R$1.809,99 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$ 4.204,86 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$ 414,16 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CARVALHO PINTO -
08/09/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CARVALHO PINTO
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08/09/2025 13:28
Homologada a liquidação
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05/09/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/08/2025
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25/06/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/06/2025 09:50
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 09:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/06/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/06/2025 15:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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