TRT1 - 0101177-84.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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24/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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24/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/09/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad120c9 proferida nos autos.
RORSum 0101177-84.2021.5.01.0206 - 8ª Turma Recorrente: 1.
LUCIANE DA SILVA HOTZ Recorrido: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: LUCIANE DA SILVA HOTZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 500c8a1; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 0d96af6).
Representação processual regular (Id 1e16f34 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º e 93, IX, da Constituição Federal; dos artigos 2º, §2º, 818 e 896 da CLT; dos artigos 371, 373 e 469, § 1º, IV, do CPC; e contrariedade à Portaria 384/1992 do Ministério do Trabalho. -violação do artigo 818 da CLT; do artigo 373, I, do CPC (NCPC); do artigo 400 do NCPC; e contrariedade à Súmula 338 e à Súmula 85, IV, ambas do TST.
A recorrente busca a reforma do acórdão para que seja reconhecida a unicidade de seu contrato de trabalho.
Alega que foi admitida pela primeira ré e, em um curto intervalo, foi formalmente demitida e recontratada pela segunda ré, permanecendo nas mesmas condições de trabalho (local, função, subordinação). No mais, busca o pagamento de horas extras, alegando que a prova testemunhal produzida comprovou a jornada de trabalho estendida e a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada.
Afirma que o Tribunal Regional errou ao desconsiderar o depoimento da testemunha, que confirmou os horários da inicial e a manipulação dos registros, e ao validar os controles de ponto, violando as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da primazia da realidade.
Contudo, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Mantida a improcedência do pleito autoral, verifica-se a ausência de tese explícita do Colegiado em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DA SILVA HOTZ -
10/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DA SILVA HOTZ
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10/09/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANE DA SILVA HOTZ
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04/06/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA em 05/05/2025
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30/04/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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11/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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11/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE DA SILVA HOTZ
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31/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de LUCIANE DA SILVA HOTZ - CPF: *78.***.*67-75 e não provido
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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29/01/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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