TRT1 - 0101403-27.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:01
Encerrada a conclusão
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25/09/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS
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19/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/09/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/09/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b543b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 31/10/2017, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS, para, condenar, ITAU UNIBANCO S.A. a pagar-lhe, em quantum a ser apurado em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra que a este decisum integra, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: a) Horas extraordinárias além da 6ª diária ou 30ª semanal, no período em que a Autora exerceu a função de consultor de atendimento, mormente a partir de 01/09/2022, observados os seguintes parâmetros: -a época própria, observada a evolução salarial lançada nos recibos salariais, inclusive da gratificação de função; -Súmula 264 do C.
TST; -jornada anotada nos cartões de ponto e, na falta, a média dos 12 meses anteriores, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas e afastamento previdenciário, se devidamente comprovados nos autos; - divisor 180; - adicional de 50%; -dedução das parcelas pagas sob idêntico título, de forma global, à luz da OJ n. 415 da SDI-I do TST. b) Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos sobre repousos remunerados (súmula n. 172 do TST, incluídos aí os domingos, feriados e os sábados, pois as Convenções Coletivas consideram o sábado como dia de repouso remunerado, sem restrições, como, por exemplo, a cláusula oitava, parágrafo primeiro da CCT 2022 (ID.75eb4c8), e com esses em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS. c) Diferenças salariais decorrentes da integração ao salário das parcelas listadas na inicial, a saber, "trilhas mensal", "agir trilhas", "prêmio mensal trilhas" e "gera equipes mensal", no décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, horas extraordinárias, RSR e FGTS.
Honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a” e "c", do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito específico, pela Ré.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS
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09/09/2025 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/09/2025 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS
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09/09/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS
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19/08/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/08/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 16:16
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:08
Audiência de instrução designada (28/07/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 16:08
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 16:47
Audiência de instrução designada (22/05/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 16:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO MARTINS FARIAS
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13/12/2024 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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12/12/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/12/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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