TRT1 - 0101074-66.2019.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c9322 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANDERSON ROBERTO FAIOS DE OLIVEIRA 2. MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(a)(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A 2. ANDERSON ROBERTO FAIOS DE OLIVEIRA Recurso de: ANDERSON ROBERTO FAIOS DE OLIVEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 027d326; recurso interposto em 17/01/2025 - Id. d34bce8).
Regular a representação processual (Id. 342789b).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, quanto à condenação do beneficiário da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Nesse ponto, cabe esclarecer a matéria objeto do recurso foi analisada no capítulo "DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -JULGAMENTO DA ADIN 5766" do acórdão regional.
No tocante às horas extras e reflexos, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Da análise dos controles de ponto, verifica-se que as declarações do Reclamante em depoimento pessoal no sentido de somente poder marcar o início da jornada após às 9h contraria a prova documental, uma vez que existem diversos registros de entrada anteriores ao declinado, tais como: 02/09/2021, às 07:57h, 09/12/2021, às 07:47h; 07/01/2022, às 07:10h. (...) No que tange à alegação de diferenças de horas extras a serem quitadas, cabia à parte autora o ônus de demonstrar, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ao menos de forma amostral, a existência de tais diferenças, o que não foi satisfatoriamente cumprido.
Embora tenha sido juntado aos autos o documento intitulado 'planilha horas extras' (id. 3250311), verifica-se que as compensações de jornada não foram corretamente consideradas no cálculo das horas extraordinárias nele indicado, razão pela qual desconsidero o referido documento para fins de amostragem.
Ressalte-se que não se pretende que a parte autora, em fase cognitiva, lance mão do quantum debeatur relativo às diferenças, antecipando-se à liquidação de sentença, mas apenas que a parte demonstre, matematicamente, por amostragem, o fato constitutivo de seu direito, consoante a sistemática da distribuição de provas regidas pelos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Diante do exposto, não havendo comprovação da inidoneidade dos controles de ponto nem da existência de diferenças após a análise do conjunto probatório, resta indeferido o pedido de horas extras, incluindo aqueles referentes à supressão do intervalo interjornada.
São igualmente indevidos os reflexos decorrentes das horas extras, porque o acessório acompanha o principal.
Se a reclamada foi absolvida do pagamento de horas extras, as respectivas integrações, por óbvio, também são indevidas". (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Além disso, observa-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes dispõe expressamente que 'sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão'.
Assim, restou demonstrado que o autor tinha ciência da política de comissionamento da empresa desde a contratação.
Diante dessa cláusula contratual, a mesma deve prevalecer, em respeito à autonomia privada das partes, conforme o artigo 444 da CLT, que permite a estipulação de condições contratuais desde que não contrariem normas de proteção ao trabalhador.
Nesse sentido, deve ser mantida a forma de remuneração praticada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço referente ao financiamento, em conformidade com o ajuste contratual". (g.n.) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema nº 57), in verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (g.n.) Assim, não há como admitir o recurso, no particular.
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2024 - Id. 027d326; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 853c5c2).
Regular a representação processual (Id. 3faad85).
Satisfeito o preparo (Id. c5efe65, 2e7ca72, fda79a5, ebe77e9, f05d802, d5cdd87, 2a43a6f,, f0812c1 e 95bf7d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Diante dos elementos dos autos, restou incontroverso que as vendas canceladas pelos clientes eram estornadas pela ré, aduzindo a reclamada que tal procedimento era regular, na medida em que, com a devolução do produto, a venda não era ultimada.
No entanto, em consonância com o disposto no artigo 466 da CLT, deve ser considerada como ultimada a venda no momento que o vendedor efetua o negócio, pois nesse caso a energia do trabalhador já foi empreendida, o tempo já foi gasto e, na qualidade de vendedor comissionista, isso era tudo de que ele dispunha.
Com efeito, a melhor interpretação do art. 466 da CLT é a que entende a expressão 'ultimada a transação' como sendo o momento em que o negócio jurídico é efetivado.
Não se refere, pois, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, sob pena de se transferir aos empregados o risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador (art 2º da CLT).
Nesse contexto, as vendas realizadas em lojas físicas da Recorrida (como no caso presente) devem ser consideradas como ultimadas no momento em que a transação é lançada e aceita no sistema informatizado da ré, pois desse fato resulta a conclusão de que o vendedor empreendeu o trabalho necessário para a venda, proporcionando a consumação dos objetivos almejados pela empregadora e pelo consumidor em relação ao evento que intermediou.
Assim, qualquer fato posterior a esse evento que provoque a resolução do negócio (cancelamento, não faturamento ou trocas) não deve impactar o direito do trabalhador à comissão devida, para que não fique caracterizada a retenção ilícita de salário(...)". (g.n.) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema nº 65), in verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (g.n.) Assim, não há como admitir o recurso, no particular.
Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /tral/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - ANDERSON ROBERTO FAIOS DE OLIVEIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b605914 proferido nos autos.
O pedido da devedora de dilação, por 10 dias, do prazo para pagamento do crédito em execução não possui esteio legal, não se podendo olvidar que os cinco dias assegurados por este juízo superam as 48 horas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
INDEFIRO o pedido.
Dê ciência à 2a reclamada para comprovar o pagamento da execução em 48h.
Decorrido o prazo acima sem comprovação, ATIVE-SE O SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO -
18/10/2024 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 22:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/07/2024 02:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de RLP ENGENHARIA LTDA em 05/07/2024
-
05/07/2024 23:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/07/2024 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1860111 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RLP ENGENHARIA LTDA
-
24/06/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO
-
24/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2024
-
27/05/2024 21:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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10/05/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/05/2024 08:57
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/05/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/05/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2024 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2024
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31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de RLP ENGENHARIA LTDA em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO em 30/01/2024
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28/01/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/12/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RLP ENGENHARIA LTDA
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15/12/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO
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05/12/2023 14:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62
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14/11/2023 11:17
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 11:00 EM MESA ()
-
25/10/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2023 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/10/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO
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19/10/2023 16:56
Proferida decisão
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17/10/2023 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/09/2023 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RLP ENGENHARIA LTDA em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO em 17/08/2023
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11/08/2023 09:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
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04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RLP ENGENHARIA LTDA
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03/08/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO
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18/07/2023 14:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO - CPF: *62.***.*58-04 e provido em parte
-
28/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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27/06/2023 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:45
Incluído em pauta o processo para 11/07/2023 11:00 EHRVA ()
-
30/05/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2022 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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22/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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