TRT1 - 0100208-33.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DE LIMA
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26/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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26/09/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de THOMAS JAMES WILSON em 19/09/2025
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19/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA em 12/09/2025
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08/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf19b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(ram). Ao exame.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
O art. 50, do Código Civil Brasileiro, em vigor dita os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Distintamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, que positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exige somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT.
Confira-se: [...] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) [...] Insta destacar que os arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, não trazem à baila novos pressupostos para instauração do mencionado incidente, mas, tão e só, ditam as regras processuais inerentes à sua aplicação.
Calha acrescentar que, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Confira-se: [...] Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. [...] Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal preceitua que "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles".
Portanto, não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas se insere nesses deveres previstos em lei, importando, pois, o seu descumprimento, em violação da norma jurídica.
Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão das infrações à legislação trabalhista registradas na sentença de mérito contra a parte exequente, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s), JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA(*20.***.*86-40) pelo valor da execução.
Intimem-se os sócios quanto à presente decisão por e-carta e por edital.
Prazo de 08 dias.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.
Após, venham conclusos.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARVALHO DE LIMA -
05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS JAMES WILSON
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05/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DE LIMA
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05/09/2025 13:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIEGO CARVALHO DE LIMA
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05/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/09/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2025
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08/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:12
Expedido(a) edital a(o) JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA
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07/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA
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15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:02
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/03/2025 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/03/2025 14:35
Registrada a inclusão de dados de RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/12/2024 23:20
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/12/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/12/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA em 02/12/2024
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11/11/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 20:03
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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07/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/10/2024 14:09
Iniciada a execução
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07/10/2024 14:09
Transitado em julgado em 13/09/2024
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26/09/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA em 25/09/2024
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12/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:35
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA em 09/08/2024
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DE LIMA em 17/07/2024
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15/07/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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05/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DE LIMA
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03/07/2024 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.455,35
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03/07/2024 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO CARVALHO DE LIMA
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03/07/2024 17:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO CARVALHO DE LIMA
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27/05/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/05/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 19:24
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2024 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 16:39
Encerrada a conclusão
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12/04/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2024 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/02/2024 14:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 11:26
Expedido(a) mandado a(o) JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA
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19/02/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) THOMAS JAMES WILSON
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19/02/2024 11:21
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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06/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
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16/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 14:32
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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15/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) JANDERLEI DE SOUZA OLIVEIRA
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15/12/2023 14:32
Expedido(a) notificação a(o) THOMAS JAMES WILSON
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04/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/11/2023 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/11/2023 20:26
Expedido(a) ofício a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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23/11/2023 13:25
Expedido(a) ofício a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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16/11/2023 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/10/2023 13:35
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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27/10/2023 11:51
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2024 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2023 10:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/10/2023 13:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 23:18
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE ESPETTO JO LTDA
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22/03/2023 23:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DE LIMA
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21/03/2023 07:46
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 13:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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