TRT1 - 0101947-10.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUENIA DE ANDRADE em 22/09/2025
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09/09/2025 02:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/09/2025
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101947-10.2022.5.01.0411 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: SUENIA DE ANDRADE, PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RECORRIDO: PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, SUENIA DE ANDRADE DESTINATÁRIOS: PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, SUENIA DE ANDRADE Tomar ciência da decisão (id. 04dcb55), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araruama, em que são partes PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP, como embargante, e SUENIA DE ANDRADE e MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, como embargados.
A primeira reclamada apresenta novamente embargos de declaração (id. 92ba196), em face da decisão monocrática id. e207ba7, que, complementando a decisão id. ac16680, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada determinou a aplicação de multa de 1%, na forma do §2º do artigo 1026 do CPC, em razão do intuito protelatório da medida.
A embargante aduz insiste na tese de que a decisão embargada é omissa, pois deixou de se manifestar sobre a possibilidade de recolhimento do valor do depósito pela metade, já que se trata de uma empresa de pequeno porte.
Analisa-se.
Verifica-se, inicialmente, que houve erro material na decisão id. e207ba7, no tocante ao nome da reclamante no preâmbulo da decisão.
Constata-se, também, que o nome está correto no cabeçalho e na publicação do DEJT, não tendo sido evidenciado, tampouco alegado, qualquer prejuízo às partes.
Assim, apenas para fins de correção, determino que onde se lê Clemilda da Conceição Barcelos, na decisão id. e207ba7, leia-se Suenia de Andrade.
Com efeito, no presente caso, as próprias razões da embargante evidenciam que não se trata de omissão que deva ser suprida, ou contradição/obscuridade a ser sanada, mas de mero inconformismo com a decisão recorrida.
Observa-se, assim, mais uma vez, um evidente intuito protelatório na medida apresentada.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões, voltando-se apenas para a obtenção de um pronunciamento jurisdicional formalmente correto.
Assim, não pode a reclamada, a pretexto da ocorrência de omissões, valer-se dos embargos de declaração para requerer novo pronunciamento acerca de questões já devidamente apreciadas.
Registra-se, por oportuno, que todas as matérias aduzidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas nas decisões id. ac16680 e e207ba7.
Com efeito, como visto na decisão anterior (id. e207ba7), somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos contrapostos no thema decidendum, em decorrência de eventual desatenção ou esquecimento do julgador, o que não se verificou in casu.
Destaca-se que não há como confundir omissão, contradição, ou mesmo pretensa intenção de prequestionamento, com insatisfação com a decisão recorrida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário à pretensão do vencido.
Assim, se a parte considera que houve equivocada análise das questões e documentos que aponta, o caso, então, já passa a abrigar error in judicando, insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração.
Rejeito.
Por fim, considerando-se que a reclamada apresenta novos embargos com intuito meramente protelatório, eis que pleiteia manifestação acerca de matéria sobre a qual já foi adotada tese explicita por este Relator, eleva-se a multa aplicada anteriormente para 5%, na forma do §3º do artigo 1026 do CPC. PELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, majora-se a multa anteriormente aplicada para 5%, na forma do artigo 1.026, §3º, do CPC, conforme fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUENIA DE ANDRADE -
08/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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08/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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08/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE ANDRADE
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05/09/2025 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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04/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 27/06/2025
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUENIA DE ANDRADE em 16/06/2025
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09/06/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/06/2025
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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02/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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02/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE ANDRADE
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02/06/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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31/05/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/05/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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31/05/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 24/10/2024
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUENIA DE ANDRADE em 16/10/2024
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10/10/2024 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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02/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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02/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE ANDRADE
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01/10/2024 10:56
Proferida decisão
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01/10/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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