TRT1 - 0100882-04.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/05/2025 19:33
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA SALGUEIRO
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA SALGUEIRO
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0912b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): PAULO DA SILVA SALGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. 1552cac; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. cf46517).
Regular a representação processual (Id. 66b0fa0).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. cf46517 - Pág. 13/ 19, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação, observadas as restrições contidas no §9º.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO DA SILVA SALGUEIRO em 06/11/2024
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04/11/2024 13:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DA SILVA SALGUEIRO
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07/10/2024 08:48
Conhecido o recurso de PAULO DA SILVA SALGUEIRO - CPF: *81.***.*21-30 e provido
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07/10/2024 08:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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03/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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31/08/2024 00:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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31/07/2024 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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09/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04b3c1 proferido nos autos. 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: PAULO DA SILVA SALGUEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: PAULO DA SILVA SALGUEIRO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.Perscrutando os autos, constato que a sentença fixou custas em desfavor da ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00 (id. 15b05b5). A empresa, entretanto, não efetuou o recolhimento das custas e depósito recursal, por entender que estaria dispensada do preparo em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.Argumenta que prestaria serviços essenciais, sob regime não concorrencial e sem fins lucrativos, fazendo jus, ainda, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, submetendo-se à sistemática constitucional de pagamento por precatórios. O argumento não convence. Com efeito, o artigo 173, §2º, da Constituição Federal dispõe que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.A doutrina e jurisprudência pátrias, em interpretação sistemática, vêm restringindo a aplicação da indigitada regra às entidades jurídicas que atuem em mercado sujeito à concorrência, permitindo a acumulação ou a distribuição de lucros.Isto porque o legislador constituinte teve como intuito evitar o tratamento anti-isonômico, em homenagem à livre concorrência proclamada no artigo 170, IV, da Carta Magna, o que não se justifica diante dos entes da administração pública que prestem serviços públicos fora do regime concorrencial ou que almejem o incremento patrimonial de seus sócios por meio de lucros decorrentes da exploração de suas atividades. Nessa senda, calha invocar o testemunho intelectual de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, verbis:“Preceitua o §2º do art. 173 da Constituição que ‘as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.O intuito da norma é evidente: impedir que o legislador, mediante concessões de beneficios tais como isenções e reduções tributárias, estabeleça um tratamento anti-isonômico para empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem em áreas compartilhadas com empresas privadas, violando princípios fundamentais da ordem econômica, a exemplo da proteção à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.A Lei 13.303/2016 nada dispõe sobre esse tema.
Dessa forma, permanece plenamente aplicável o entendimento doutrinário dominante segundo o qual, apesar de o preceito constitucional ora em foco não fazer referência expressa ao objeto das entidades a que se reporta, a vedação nele contida alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrãto - e não as prestadoras de serviços públicos.Assim, lendo novamente o dispositivo constitucional, deflui que vedada é a concessão de beneficios fiscais exclusivos para as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito.
Convém deixar assente que essas entidades podem gozar de privilégios fiscais, desde que eles sejam concedidos de maneira uniforme a elas e às empresas privadas.
Por outro lado, não estão sujeitas a essa vedação do §2º do art. 173 as empresas públicas e sociedades de economia que prestem serviços públicos, mesmo aqueles que se enquadrem como atividade econômica em sentido amplo. Dessarte, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador outorgar a essas entidades benefícios fiscais exclusivos.A rigor, cabe abrir um parêntese para observar que, muito embora o art. 173 da Carta Política somente esteja endereçado a entidades que explorem atividades econômicas em sentido estrito – e o §2.º do art. 173, sendo um mero parágrafo de um artigo, não pode versar sobre matéria estranha ao escopo deste –, a verdade é que privilégios fiscais exclusivos somente podem ser concedidos a empresas públicas e sociedades de economia que prestem serviços públicos em regime não concorrencial.
Caso a entidade administrativa atue em competição com empresas da iniciativa privada, quaisquer privilégios exclusivos serão vedados, sob pena de violação, entre outros, aos postulados da livre concorrência e da livre-iniciativa. Por fim, cabe registrar que parte da doutrina pondera que, em tese, seria válido um beneficio fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista atuante no domínio econômico estrito em regime de monopólio.
Isso porque, nessa hipótese, não se configura ameaça alguma ao postulado da livre concorrência, ou a qualquer outro princípio fundamental da ordem econômica.
Concordamos com essa orientação.
Para sermos precisos, no caso de uma empresa monopolista, nem mesmo haveria como cogitar a incidência da vedação do §2º, do art. 173 da Constituicão pela singela razão de que seria impossível estender o privilégio fiscal a ela concedido às demais (inexistentes) empresas privadas!” (in “Direito administrativo descomplicado I”, 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017, págs. 100/101) (grifei) In casu, o estatuto social da recorrente revela tratar-se de sociedade de economia mista controlada pelo Município de Rio de Janeiro, que possui regra de distribuição de lucros (artigo 36), além das receitas provenientes de dotações orçamentárias, contando com outras oriundas da “venda de utensílios e ferramentas” por ela fabricadas, “venda de materiais e produtos recuperados ou processados a partir dos resíduos sólidos urbanos”, “operações de crédito e financeiras” e “receita proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público” (grifei).Outro dado relevante é a previsão contida no artigo 5º, §4º, do Estatuto, segundo o qual os serviços de “combate e controle da incidência de vetores (...) poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente” (grifei). Nesse compasso, tratando-se de ente da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, que possui sócios oriundos da iniciativa privada (característica ínsita às sociedades de economia mista), regra de distribuição de lucros aos seus acionistas e atuação perante mercado concorrencial (ao prestar serviços a particulares), não se equipara à Fazenda Pública e, tampouco, faz jus à isenção de preparo prevista no artigo 790-A, I, da CLT, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que ora trago à colação, em processos envolvendo situações análogas, verbis:“Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Companhia Estadual de Saneamento Básico.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
Atuação em regime concorrencial.
Distribuição de lucros.
Execução pelo regime de precatórios.
Impossibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Inviabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. 2.
In casu, o acórdão recorrido consignou, expressamente, que a agravante exerce suas atividades em regime de concorrência e que distribui lucros e dividendos aos quadros de acionistas e de servidores. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça”. (RE-AgR 1.111.655, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.6.2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas..
II – O acórdão recorrido consignou, expressamente, que a agravante exerce suas atividades em regime de concorrência e que distribui lucros e dividendos aos quadros de acionistas e de servidores. III – Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula 279/STF.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1329554 AgR Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 30/08/2021; Publicação: 08/09/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
SUJEIÇÃO.
AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (RE 1095667 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 23/08/2019, Publicação: 03/09/2019) Diante de tal circunstância, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação da recorrente (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB) para que efetue e comprove o preparo recursal, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o seguimento do apelo ordinário de id. 6c84b49, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/07/2024 17:39
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
02/07/2024 10:07
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
01/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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