TRT1 - 0109023-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA TERESA DE OLIVEIRA BRIONES
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09/09/2025 12:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 40A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abffc15 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: RENATA JIQUIRICA IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA LIMINAR
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS em face de ato judicial proferido pelo JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100890-68.2025.5.01.0243, ajuizada por MARIA TERESA DE OLIVEIRA BRIONES, menor impúbere, representada por seu genitor, Thiago Guimarães Briones, figurando como terceira interessada.
A Impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória de ID 9992cae, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ora Impetrante fornecesse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a vacina Beyfortus (nirsevimabe) à menor, na posologia prescrita em receita médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dobrada a cada nova intimação em caso de descumprimento.
Sustenta a Impetrante, em sua exordial (ID caa63ca), a flagrante ilegalidade e o abuso de poder contidos no ato coator, por violação a seu direito líquido e certo.
Aduz, em síntese, o cabimento do presente mandamus com fundamento na Súmula nº 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a irrecorribilidade imediata da decisão atacada.
No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Argumenta que não se configura a probabilidade do direito da terceira interessada, uma vez que não houve recusa contratual ao fornecimento do medicamento, mas sim uma indisponibilidade momentânea do fármaco junto aos fornecedores do Programa Benefício Farmácia, circunstância alheia à sua vontade e que configura força maior.
Acrescenta que, diante de tal cenário, foram oferecidas alternativas à beneficiária, como a aquisição em farmácias credenciadas ou o posterior reembolso, o que demonstraria sua boa-fé e a ausência de pretensão resistida.
Ademais, assevera a inexistência de periculum in mora, porquanto o quadro clínico da menor não se enquadraria como urgência ou emergência médica, tratando-se de procedimento de caráter programado, o que permitiria aguardar a regular instrução processual.
Aponta, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, em caso de eventual improcedência da demanda originária, seria impossível a recomposição dos valores despendidos.
Informa que, diante da persistente indisponibilidade do medicamento e pautada pela boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor correspondente ao tratamento, conforme comprovantes de IDs 6762af4 e ad071ae dos autos originários.
Por fim, impugna a multa cominatória fixada, reputando-a desproporcional, desarrazoada e carente de limitação, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária, em especial por ser a Impetrante uma associação de autogestão sem fins lucrativos.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para cassar a decisão impugnada, sustando a obrigação de fazer e a incidência das astreintes, ou, subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao ato coator até a dilação probatória no feito originário.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Instruiu a petição inicial com cópias de peças dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100890-68.2025.5.01.0243.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No âmbito do processo do trabalho, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 414, item II, admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisões que concedem tutela provisória de urgência antes da prolação da sentença, em razão da inexistência de recurso próprio e imediato para atacar tais atos judiciais, em conformidade com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias que rege o processo laboral.
No caso em apreço, a Impetrante se volta contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, impondo-lhe obrigação de fazer sob pena de multa diária.
Tal ato, por sua natureza, não desafia recurso de imediato, amoldando-se perfeitamente à hipótese de cabimento do writ prevista no verbete sumular mencionado.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança e passo à análise do pleito liminar.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
O fumus boni iuris, no contexto do Mandado de Segurança, traduz-se na plausibilidade do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
Este, por sua vez, deve ser compreendido como aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, demandando prova pré-constituída dos fatos que o amparam.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à Impetrante o fornecimento da vacina Beyfortus (nirsevimabe) à terceira interessada.
A concessão de tal medida, no juízo de origem, esteve condicionada à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Impetrante, em suas razões, busca desconstituir a premissa de que teria havido uma recusa injustificada de cobertura.
Argumenta, de forma robusta e com amparo na documentação que instrui a inicial, que a não disponibilização do imunizante decorreu de uma circunstância fática alheia à sua vontade: a indisponibilidade do produto no mercado e junto aos seus fornecedores.
De fato, os documentos juntados, notadamente as trocas de e-mails entre o genitor da menor e a empresa parceira responsável pela operacionalização do programa Benefício Farmácia (IDs 75266c1 e 4cf68ad), corroboram a alegação de que foi comunicada a ausência do fármaco, e não uma negativa fundada em exclusão de cobertura contratual.
Mais do que isso, a Impetrante demonstra ter agido com aparente boa-fé ao buscar alternativas para a beneficiária, como a possibilidade de aquisição do medicamento em farmácias da rede credenciada ou, ainda, por meio de posterior reembolso, conforme se extrai da comunicação de ID 75266c1.
Tal postura, em uma análise perfunctória, destoa da conduta de uma operadora que simplesmente se nega a cumprir suas obrigações contratuais.
A recusa de cobertura, para ser considerada abusiva, pressupõe um ato volitivo da operadora em negar um tratamento ao qual estaria contratualmente ou legalmente obrigada a fornecer.
No presente caso, os elementos pré-constituídos sugerem uma impossibilidade material temporária, e não uma recusa deliberada.
O quadro fático se torna ainda mais relevante quando se constata que a Impetrante, após a determinação judicial, e diante da persistente indisponibilidade do medicamento – fato este que, inclusive, foi objeto de comunicado público pela fabricante Sanofi (ID 935f93e) –, optou por depositar em juízo o valor integral correspondente ao custo do tratamento (ID ddff702), em petição de ID ad071ae.
Nesse ponto, é fundamental observar que o próprio Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a manifestação da Impetrante e a prova documental (comunicado da Sanofi e comprovante de depósito), reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação in natura no mês de agosto em razão da indisponibilidade da vacina, bem como a boa-fé da reclamada ao efetuar o depósito em Juízo do valor do medicamento, e, por isso, deixou de aplicar, “por ora”, a multa estipulada na decisão de ID 9992cae (conforme decisão de ID 5577249, fl. 806).
Este reconhecimento pelo juízo de origem da impossibilidade de cumprimento e da boa-fé da Impetrante fortalece sobremaneira a plausibilidade do direito invocado no mandamus, indicando que a decisão original (ID 9992cae) que impôs a obrigação e a multa pode ter sido proferida sem a devida consideração da inexequibilidade material.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
Embora a aplicação da multa cominatória tenha sido suspensa pela decisão de ID 5577249, a decisão original (ID 9992cae) que fixou a multa em patamar elevado e com mecanismo de duplicação sucessiva e ilimitada, bem como a obrigação de fazer in natura, permanece hígida nos autos originários.
A suspensão da aplicação da multa é uma medida temporária e precária, e o risco de reativação da penalidade, ou de novas intimações para cumprimento da obrigação in natura (que se mantém materialmente inexequível até setembro/2025, conforme comunicado da Sanofi), ainda persiste.
A manutenção dos efeitos da decisão coatora, portanto, representa um risco concreto e iminente que sujeita a Impetrante a um ônus financeiro de extrema gravidade, que pode atingir montantes desproporcionais e irrazoáveis, com potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio de uma associação de autogestão, que opera sem fins lucrativos e cujo custeio é rateado entre seus beneficiários.
A fixação de uma multa que dobra sucessivamente, sem qualquer limitação, em face de uma obrigação cujo cumprimento é comprovadamente inviável por razões de mercado, parece violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desvirtuar a natureza meramente coercitiva da medida, aproximando-a de uma sanção punitiva e com risco de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assim, afigura-se prudente e necessária a suspensão dos efeitos do ato coator até que a controvérsia seja analisada de forma aprofundada pelo Colegiado, garantindo-se o contraditório e evitando-se a consumação de um prejuízo que pode se revelar irreparável.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100890-68.2025.5.01.0243 (ID 9992cae), sustando-se a ordem de fornecimento in natura da vacina Beyfortus (nirsevimabe) e a incidência da multa cominatória fixada, até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cite-se a litisconsorte passiva, terceira interessada, MARIA TERESA DE OLIVEIRA BRIONES, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. 10 dias.
Recebida as informações da autoridade coatora e a manifestação da terceira interessada, ou transcorrido os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Depois, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
08/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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08/09/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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08/09/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RENATA JIQUIRICA
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05/09/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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