TRT1 - 0100079-25.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 09:34 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            26/09/2025 00:01 Decorrido o prazo de CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA em 25/09/2025 
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                                            23/09/2025 00:02 Decorrido o prazo de CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA em 22/09/2025 
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                                            12/09/2025 02:55 Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 02:55 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ac8d8 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA.
 
 Trata-se de requerimento formulado pela Reclamada, CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA., por meio da petição de ID. 911a41f, datada de 01/09/2025, na qual expõe e requer providências urgentes diante da iminente inscrição de débito em dívida ativa pela UNIÃO FEDERAL, em alegado descumprimento de ordem judicial anterior.
 
 A Reclamada inicialmente destaca que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID. 46a1a4d) já havia determinado expressamente que a UNIÃO FEDERAL se abstivesse de promover a inscrição do débito em discussão na dívida ativa da Fazenda Nacional, visando à preservação dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório da empresa, enquanto aguardava decisão final sobre o mérito da defesa administrativa.
 
 A Reclamada informa, ainda, que o Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL foi negado, conforme acórdão de ID. 20dbaa5, proferido em 25 de agosto de 2025 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a nulidade da decisão administrativa que não conheceu da defesa da empresa por vício de representação, sem oportunizar prazo para regularização, e confirmou a determinação para que a UNIÃO se abstivesse da inscrição em dívida ativa.
 
 Inclusive, salienta que o Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID. 05a3a20, já havia se manifestado pelo não provimento do recurso da UNIÃO, com base nos mesmos fundamentos de cerceio de defesa.
 
 Não obstante o decidido e a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso da UNIÃO, a Reclamada informa que foi notificada pela Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a iminente inscrição do suposto débito em dívida ativa e que a tentativa administrativa da Reclamada de informar a suspensão judicial do débito foi recusada, conforme IDs. a3b3a5c e 6b4601c.
 
 Alega a Reclamada que a inscrição indevida em dívida ativa, além de representar descumprimento de ordem judicial, causará severos prejuízos à sua imagem, reputação e saúde financeira, especialmente em momento de lançamento de novo empreendimento imobiliário que exige certidões negativas de débito.
 
 Sustenta, ainda, que a medida pretendida pela UNIÃO possui natureza gravemente irreversível, demandando atuação tempestiva deste Tribunal para garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida.
 
 Diante do exposto, a Reclamada requer: a) a determinação à União Federal para a imediata abstenção da inscrição do débito em dívida ativa, sob pena de desobediência à ordem judicial; b) subsidiariamente, caso a inscrição seja efetivada, a sua suspensão/cancelamento até decisão final do processo; e c) o imediato ofício à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional comunicando a determinação do Tribunal.
 
 Analisa-se.
 
 Verifica-se que a decisão de primeiro grau (ID 46a1a4d), confirmada pelo Acórdão (ID 20dbaa5) e em consonância com o Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID 05a3a20), é clara ao determinar que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de inscrever o nome da autora na dívida ativa, até que se tenha uma decisão final sobre o mérito da defesa administrativa.
 
 A fundamentação que permeou tais decisões judiciais ressaltou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88; arts. 2º e ss. da Lei nº 9.784/1999, 636 da CLT e 28 e 30 da Portaria nº 854/2015 do MTE), considerando a ausência de prazo para regularização de vício sanável de representação em sede administrativa.
 
 O acórdão de ID. 20dbaa5 expressamente negou provimento ao recurso da UNIÃO, mantendo intacta a decisão de primeiro grau que impedia a inscrição em dívida ativa e a possibilidade de recurso contra o acórdão, conforme alegado pela Reclamada, não possui efeito suspensivo automático, o que torna a ordem judicial de abstenção de inscrição em dívida ativa plenamente exequível.
 
 Destarte, a conduta da UNIÃO, ao notificar a Reclamada sobre a iminente inscrição, consoante ID. 37fd275, parece ignorar a determinação judicial expressa.
 
 A manutenção da inscrição em dívida ativa neste momento, além de configurar descumprimento de ordem judicial, pode gerar danos significativos e de difícil reparação à Reclamada, tal como apontado em sua petição, comprometendo sua credibilidade e viabilidade comercial.
 
 Diante do exposto, e em atenção à preservação da efetividade da tutela jurisdicional já concedida, em consonância com o acórdão de ID 20dbaa5 e o parecer do Ministério Público do Trabalho de ID. 05a3a20, este Juízo DEFERE-SE os requerimentos formulados pela CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA. para: Determinar à UNIÃO FEDERAL a imediata abstenção de promover a inscrição do débito em dívida ativa referente ao Processo Administrativo que originou o Auto de Infração nº 20.871.195-3.Caso a inscrição já tenha sido efetivada, ordenar a sua imediata suspensão ou cancelamento, até que haja decisão final sobre o mérito da defesa administrativa, em estrito cumprimento à ordem judicial transitada em julgado nesta instância.Oficiar, com urgência, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para comunicação da presente determinação e ciência da decisão deste Egrégio Tribunal, a fim de evitar a concretização de danos irreparáveis à Reclamada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
 
 ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA
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                                            11/09/2025 11:26 Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN) 
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                                            11/09/2025 11:26 Expedido(a) intimação a(o) CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA 
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                                            11/09/2025 11:25 Proferida decisão 
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                                            09/09/2025 02:16 Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 02:16 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100079-25.2024.5.01.0282 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA Para ciência do acórdão de id 20dbaa5. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
 
 SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA
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                                            08/09/2025 17:02 Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            08/09/2025 14:46 Expedido(a) intimação a(o) CONSCAM CONSTRUTORA CAMPOS LTDA 
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                                            08/09/2025 14:46 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN) 
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                                            01/09/2025 11:30 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            01/09/2025 11:09 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            28/08/2025 12:37 Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 e não provido 
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                                            11/07/2025 09:16 Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. () 
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                                            21/05/2025 06:52 Deliberado em sessão (adiado o julgamento) 
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                                            16/04/2025 10:12 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN) 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:57 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            15/04/2025 16:57 Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 09:30 VIRTUAL 3. () 
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                                            03/04/2025 16:14 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            03/04/2025 16:12 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            25/03/2025 00:01 Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/03/2025 
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                                            28/02/2025 19:31 Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 
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                                            28/02/2025 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 14:18 Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            05/02/2025 06:47 Retirado de pauta o processo 
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                                            09/12/2024 12:47 Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN) 
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                                            06/12/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 18:23 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            04/12/2024 18:23 Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. () 
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                                            19/11/2024 21:05 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            09/10/2024 15:29 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB 
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                                            06/09/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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