TRT1 - 0100404-97.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c83d6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a discrepância de valores, defiro perícia técnica CONTÁBIL e fixo os honorários periciais, provisoriamente, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a serem pagos pela parte que deu causa à liquidação, ou seja, o(s) réu(s), conforme responsabilidade fixada na coisa julgada de conhecimento.
Intimem-se as reclamadas ao depósito, em 5 dias, sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pela parte autora (art. 818 da CLT).
Comprovado o depósito, desde já, nomeio o(a) i. perito(a) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo (os honorários serão liberados ao final da diligência) e, desde já, iniciar a perícia - liquidação do julgado.
Laudo em 20 dias.
Vindo o laudo pericial, dê-se vistas às partes no prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, intime-se o(a) i. expert para esclarecimentos, em 05 dias.
Manifestando-se o(a) perito(a) sobre as impugnações, dê-se vistas às partes, 05 dias.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
Observe-se o sr. perito os seguintes parâmetros de liquidação: 1- Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021. 3- Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC. 4- Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5- SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias. 6- Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente. 7- FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 8- A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa. 9- Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Prestados os esclarecimentos, libere-se o valor dos honorários ao i. expert, deduzida a cota fiscal, e à Fazenda Nacional.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
07/03/2024 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/02/2024
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 28/02/2024
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE DA SILVA FONSECA em 28/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA SILVA FONSECA
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31/01/2024 11:53
Conhecido o recurso de WALLACE DA SILVA FONSECA - CPF: *61.***.*08-02 e provido em parte
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31/01/2024 11:53
Conhecido o recurso de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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06/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2023
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05/12/2023 07:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2023 07:58
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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28/07/2023 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2023 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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