TRT1 - 0100408-80.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
23/09/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIANS COSTA SANTOS sem efeito suspensivo
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23/09/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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23/09/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/09/2025 20:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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22/09/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/09/2025
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18/09/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/09/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82c53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WILLIANS COSTA SANTOS, reclamante, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., segunda reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id 6f6619b – fls. 781/814 do PDF) em 11.07.2025, conforme intimação (id 25a61ec). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id bb9ea3b – fls. 851/857 do PDF) em 17.07.2025, tempestivamente. A primeira reclamada ofereceu manifestação (ids 450b03a). I – Embargos de declaração do reclamante (id bb9ea3b – fls. 851/857 do PDF). Em suma, o reclamante alega omissão no que se refere à prova do desrespeito ao intervalo interjornada; a impossibilidade de improcedência do pedido de tradição do PPP, face à entrega após o ajuizamento da reclamatória; e quanto à aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o FGTS não recolhido e a multa de 40%. Quanto ao intervalo interjornada, de fato a sentença foi omissa (id 6f6619b – fls. 781/814 do PDF), o que se passa a analisar. No que se refere ao intervalo interjornada previsto do artigo 66, da CLT, não se pode aplicar de forma analógica uma penalidade ao empregador, em detrimento do princípio da legalidade, aliás recentemente reconhecido pelo Excelso STF ao julgar a ADPF 501, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes.
Por maioria de votos, o Excelso STF declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do Colendo TST que estabelecia o pagamento em dobro das férias e do adicional de 1/3 se o empregador atrasasse o pagamento da parcela, por ausência de previsão legal. A multa prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, é expressamente prevista em lei e se aplica, tão somente, ao caso de não concessão integral do intervalo intrajornada.
A hipótese é diversa quanto ao intervalo interjornada, não se podendo inferir que – não observado tal intervalo interjornada – esteja o empregador obrigado a remunerar como trabalho extraordinário todo esse período, ou mesmo o tempo dele suprimido, mesmo porque as horas extras já remuneram tal período, o que também resultaria em dupla penalidade pelo mesmo fato, gerando enriquecimento sem causa. Portanto, mesmo não tendo sido respeitado o intervalo interjornada em alguns dias, como consta nos controles de horário do reclamante juntados aos autos, improcede o pleito, em face dos argumentos supra mencionados. No que se refere ao pedido do autor de entrega do PPP, a primeira ré (ENDICON) espontaneamente traditou o referido documento (id a8a6d19 – fls. 764/766 do PDF), não havendo mais a necessidade do julgamento da questão, em face da perda de objeto. Portanto, a fim de que não pairem dúvidas, decide-se imprimir efeito modificativo na sentença para extinguir o referido pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC. Por fim, no que se refere à multa prevista no artigo 467 da CLT sobre o FGTS + 40%, com o objetivo de complementar o que já consta da sentença (id 6f6619b – fls. 781/814 do PDF), deve ser esclarecido que não cabe a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS + 40%, considerando que o fundo de garantia deve ser recolhido ao longo do contrato, tratando-se de salário diferido e não propriamente verba rescisória.
Igualmente, não cabe a aplicação de multa sobre parcela que já possui natureza indenizatória (indenização de 40% do FGTS).
Destaca-se que o FGTS deve ser recolhido, em princípio, diretamente em conta vinculada, não havendo que se falar em pagamento espontâneo da parcela ao trabalhador já em primeira audiência, antes de haver condenação judicial. Assim, fica mantida a improcedência da multa do art. 467 da CLT, nada havendo a alterar quanto ao aspecto. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração do autor (id bb9ea3b – fls. 851/857 do PDF), conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0512025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIANS COSTA SANTOS -
05/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
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05/09/2025 14:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WILLIANS COSTA SANTOS
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30/07/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/07/2025
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28/07/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/07/2025
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22/07/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
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09/07/2025 16:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/07/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIANS COSTA SANTOS
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09/07/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIANS COSTA SANTOS
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03/03/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/02/2025 09:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
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09/12/2024 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/12/2024 15:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/12/2023 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/12/2023 08:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/12/2023 16:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
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15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
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15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de WILLIANS COSTA SANTOS em 14/11/2023
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01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
31/10/2023 09:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/12/2023 16:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 09:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/07/2023 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2023 16:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/03/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/01/2023 10:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/02/2022 20:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2021
-
20/08/2021 00:16
Decorrido o prazo de WILLIANS COSTA SANTOS em 19/08/2021
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11/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
09/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
05/08/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de WILLIANS COSTA SANTOS em 04/08/2021
-
04/08/2021 20:30
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas)
-
04/08/2021 20:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
14/07/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 20:25
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
12/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do RTE com informações e requerimento)
-
09/07/2021 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de WILLIANS COSTA SANTOS em 08/07/2021
-
29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 28/06/2021
-
24/06/2021 18:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
17/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 23:26
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
15/06/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
09/06/2021 23:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/06/2021 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitaçao)
-
09/06/2021 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
02/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
01/06/2021 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e email)
-
29/04/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/04/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
29/04/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
21/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de WILLIANS COSTA SANTOS em 20/04/2021
-
20/04/2021 23:03
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do RTE sobre proposta de acordo)
-
16/04/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2021
-
16/04/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS COSTA SANTOS
-
14/04/2021 21:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIANS COSTA SANTOS
-
12/04/2021 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANITA NATAL
-
09/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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