TRT1 - 0100459-91.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 24/09/2025
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24/09/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3672c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do segundo réu MAGAZINE LUIZA S/A e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP, a pagar à parte autora, VINICIUS MESSIAS DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (33 dias – Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Décimos terceiros salários; Férias +1/3, observando-se no que couber o Art. 137 da CLT; FGTS de todo o contrato e incluídos os décimos terceiros salários; Indenização compensatória de 40% do FGTS; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego; Multa do art. 467 da CLT; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu foi condenado a anotar o contrato na CTPS.
Da dedução: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial 13º salários e horas extras e seus reflexos em verbas salariais.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (03/04/2024). -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$1.734,70, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$86.735,20, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara (Art. 789 da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP -
10/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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10/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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10/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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10/09/2025 12:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.734,70
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10/09/2025 12:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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10/09/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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14/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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17/07/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 17:15
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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01/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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01/01/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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01/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 23:18
Audiência de instrução designada (01/07/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/12/2024 23:18
Audiência de instrução cancelada (10/06/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/12/2024 23:08
Audiência de instrução designada (10/06/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/12/2024 23:08
Audiência de instrução cancelada (01/07/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/12/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/10/2024 15:33
Audiência de instrução designada (01/07/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/10/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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30/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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30/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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30/07/2024 15:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2024 13:29
Audiência de instrução cancelada (23/10/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 09:15
Audiência de instrução designada (23/10/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 09:15
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 08:12 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 20:52
Juntada a petição de Contestação
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20/05/2024 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 07:01
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 08:12 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/05/2024 07:01
Audiência inicial cancelada (21/05/2024 08:12 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/05/2024
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11/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de VINICIUS MESSIAS DA SILVA em 10/05/2024
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03/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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02/05/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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02/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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02/05/2024 11:04
Audiência inicial designada (21/05/2024 08:12 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de VINICIUS MESSIAS DA SILVA em 25/04/2024
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25/04/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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24/04/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MESSIAS DA SILVA
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16/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/04/2024 10:20
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/04/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/04/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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