TRT1 - 0100527-61.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2025
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22/09/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fd5d8 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: SAULO DOMINGOS SOARES DA COSTA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SAULO DOMINGOS SOARES DA COSTA, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com base no acordo de confidencialidade de ID. 894db54, em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SAULO DOMINGOS SOARES DA COSTA -
11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SAULO DOMINGOS SOARES DA COSTA
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11/09/2025 11:25
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 1389
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/09/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:28
Convertido o julgamento em diligência
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25/09/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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