TRT1 - 0109018-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MAICSON SARDINHA DA SILVA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/09/2025
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09/09/2025 11:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 45A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0fecb proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: MAICSON SARDINHA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0109018-30.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual MAICSON SARDINHA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd nº 0100314-87.2025.5.01.0045, determinou a suspensão do feito por aplicação do Tema 29 deste Tribunal Regional.
Em síntese, o impetrante argumenta: que a sua reclamação trabalhista tem como causa de pedir e pedido o reconhecimento do desvio de função, porquanto, embora tenha sido contratado para o cargo de Gari, exerce na prática as atribuições inerentes ao cargo de Agente de Limpeza e Serviços Urbanos (ALSU), de maior complexidade e remuneração; que a pretensão deduzida em juízo se fundamenta em matéria eminentemente fática, a qual demanda análise individualizada das atividades por ele desempenhadas e, consequentemente, dilação probatória específica; que a autoridade coatora, de forma teratológica, determinou o sobrestamento do feito com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100350-33.2023.5.01.0035, Tema nº 29 deste Egrégio Tribunal; que o objeto do referido IRDR é manifestamente distinto da controvérsia dos autos originários, pois versa sobre o direito a diferenças salariais decorrentes da ausência de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e do descumprimento de cláusulas normativas, tratando-se de uma questão puramente de direito, com repercussão geral para a categoria dos garis; que a menção ao PCCS e às respectivas tabelas salariais na petição inicial da ação trabalhista tem a finalidade exclusiva de servir como parâmetro para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas em razão do desvio de função, não constituindo o núcleo da causa de pedir; que o sobrestamento indevido do processo configura violação a seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao efetivo acesso à jurisdição, consagrados no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; que outros processos com idêntica causa de pedir, patrocinados pelos mesmos advogados, tiveram sua tramitação regular e foram julgados procedentes, o que reforça a inexistência de conexão material com o IRDR em questão.
Como corolário, requer o “DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo principal”.
Ao final, requer a concessão da “ordem, julgando INTEIRAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a ilegalidade do ato praticado pelo MMº Juízo da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a manutenção da liminar e concessão da Segurança, com a consequente determinação de prosseguimento regular da ação trabalhista proposta pelo Impetrante, afastando-se a aplicação indevida do IRDR nº 0100350-33.2023.5.01.0035 ao caso concreto”.
O impetrante requer, também, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
Quanto ao requerimento formulado pelo impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Na presente hipótese, o obreiro firmou a declaração de hipossuficiência de fls. 24 (ID. da19e79), contendo afirmação expressa de incapacidade econômica.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor do impetrante (entendimento das regras do art. 790, § 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, bem assim da Súmula nº 463, I, e do Tema nº 21 do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Prosseguindo, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato apontado como coator consiste na decisão tomada na audiência de 11/06/2025, conforme ata de fls. 54 (ID. 7231da2), nos seguintes termos: “Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o(a) reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Todavia, em razão da decisão proferida de admissibilidade de IRDR sobre o tema, impõe-se a suspensão da presente para aguardar a decisão deste Regional.
Proferia a decisão em IRDR, deverá ser retomado o curdo do processo, designando-se a audiência de instrução.” Pois bem.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituto processual previsto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua garantir a isonomia e a segurança jurídica, por meio da fixação de tese jurídica uniforme para casos múltiplos que versem sobre idêntica questão de direito.
A admissão do incidente acarreta, por força do artigo 982, inciso I, do CPC, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tramitem no estado ou na região e que tratem da mesma controvérsia.
Contudo, a aplicação de tal medida excepcional de sobrestamento pressupõe a existência de uma estrita e inequívoca identidade entre o objeto da demanda individual e a questão de direito submetida a julgamento no incidente.
No presente caso, a análise dos documentos que instruem este mandamus, em especial a petição inicial da ação trabalhista (fls. 11/21 – ID. b4b8a82) e a própria decisão impugnada (fls. 54/55 – ID. 7231da2), revela, com a clareza necessária, a plausibilidade do direito invocado.
A causa de pedir da ação originária é, inequivocamente, o desvio de função.
O impetrante alega uma dissonância entre a função para a qual foi formalmente contratado (Gari) e as atividades que efetivamente desempenha no cotidiano laboral (ALSU).
Trata-se de uma controvérsia eminentemente fática, cuja solução depende da produção de provas, a fim de se perquirir a realidade do contrato de trabalho, em homenagem ao princípio da primazia da realidade.
O que se discute, portanto, são as atribuições específicas e individualizadas do trabalhador.
Por outro lado, o Tema nº 29, fundamento da suspensão determinada, teve seu objeto assim delimitado: “A percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.
COMLURB.” A questão a ser pacificada no incidente é puramente de direito: se o descumprimento de uma obrigação patronal de revisar o PCCS e de aplicar determinadas cláusulas normativas gera, ou não, direito a diferenças salariais para toda a categoria de garis.
A solução de tal controvérsia não passa pela análise das tarefas executadas por cada empregado individualmente, mas sim pela interpretação de normas empresariais e coletivas.
A distinção entre as matérias é manifesta.
O deslinde da ação individual do impetrante não depende da tese a ser firmada no IRDR.
Mesmo que o Tribunal decida que a COMLURB não descumpriu o PCCS, a pretensão do impetrante, fundada no desvio de função, poderá subsistir, caso ele comprove que, na prática, exercia as funções de ALSU.
De igual modo, uma eventual decisão favorável aos trabalhadores no IRDR não resolveria, por si só, a questão fática do desvio de função alegado pelo impetrante. É certo que o impetrante faz menção expressa ao PCCS e às tabelas salariais em sua petição inicial da reclamatória trabalhista.
Todavia, como bem ressaltado na inicial deste writ e na manifestação sobre a defesa na ação principal (fls. 59/77 – ID. 100dc73), tal referência possui um propósito meramente instrumental: o de servir como parâmetro para a apuração das diferenças salariais devidas.
Ou seja, o PCCS é invocado apenas como meio para quantificar a lesão decorrente do desvio funcional.
O ato coator, ao determinar o sobrestamento de forma genérica, sem proceder a uma análise aprofundada da compatibilidade entre a causa de pedir específica dos autos e o tema do IRDR, incorreu em abuso de poder, impondo ao jurisdicionado um ônus processual indevido e protelando, sem justificativa plausível, a resolução de uma lide de natureza alimentar.
A suspensão automática e indiscriminada de processos que apenas tangenciam o tema do incidente repetitivo, sem com ele guardar identidade estrita, viola o direito líquido e certo da parte à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF.
Corrobora essa conclusão a juntada de sentenças proferidas em outros processos com objeto análogo, como nos de nº 0101318-91.2024.5.01.0079 (fls. 78/84 – ID. a3ac504) e nº 0100039-42.2022.5.01.0014 (fls. 87/95 – ID. c1dfe93), que tiveram regular tramitação, reforçando a percepção de que a matéria de desvio de função vem sendo tratada de forma distinta daquela afeta ao IRDR.
Dessa forma, não se revela aderência estrita entre o objeto da ação principal e o do IRDR nº 0100350-33.2023.5.01.0035, o que torna ilegal a suspensão daquela.
Logo, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR almejada para determinar o imediato levantamento da suspensão do feito de origem, com a retomada do regular trâmite processual.
Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, para cumprimento, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, intimem-se o impetrante e a terceira interessada. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MAICSON SARDINHA DA SILVA -
05/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MAICSON SARDINHA DA SILVA
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05/09/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/09/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar a MAICSON SARDINHA DA SILVA
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05/09/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLENER PIMENTA STROPPA
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05/09/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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