TRT1 - 0101180-92.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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20/09/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA em 18/09/2025
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16/09/2025 10:36
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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16/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MAROTAWA HOLDING PATRIMONIAL S/A.
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16/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MAROTAWA HOLDING PATRIMONIAL S/A.
-
16/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SERRA DE ALENCAR
-
16/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO JOSEPHSON DE ALENCAR
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16/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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15/09/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c54fa proferida nos autos.
O autor requer arresto para garantia da execução.
Contudo, entendo que há necessidade de formação do contraditório para que a ré possa comprovar se adimpliu, ou não, com as verbas rescisórias.
Portanto, indefiro antes da audiência o arresto.
Contudo, determino que se realize pauta breve.
Em relação ao IDPJ requerido, poderá ser apreciado em execução, para imprimir celeridade ao feito.
Designo audiência una, em caráter presencial, para o dia 10/10/2025 10:20.
Citem-se a(s) reclamada(s) e intime-se a parte autora por e-Carta e seu advogado por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Os advogados das partes deverão intimar suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC, caso pretendam sua oitiva.
Havendo possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LINO DA SILVA -
11/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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11/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA
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11/09/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LINO DA SILVA
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11/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LINO DA SILVA
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11/09/2025 11:24
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MAURICIO LINO DA SILVA
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11/09/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/10/2025 10:20 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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