TRT1 - 0100921-62.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO
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23/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO em 22/09/2025
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17/09/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa4777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de 40 minutos extras diários na saída, conforme os dias laborados consignados nos pontos.
Aplique-se o adicional de 50% e o divisor de 180.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS, RSR e demais verbas salariais dos contracheques e do TRCT.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial (contracheques), os dias efetivamente laborados, verbete de súmula 264 do C.
TST.
Nos períodos de home office, será mesma a condenação quanto ao minutos da saída; b) Pagamento das pausas de 10 minutos não contidas nos pontos (seriam 2 por dia) Observem-se o adicional de 50% e o divisor 180.
Não há repercussões em verbas salariais, dado o caráter indenizatório da parcela; c) Pagamento das diferenças de adicional noturno (20%), observada a hora reduzida noturna, observada as horas extras conferidas e os controles de ponto anexados aos autos para aferir os dias efetivamente trabalhados após às 22h, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 1/3, e FGTS.
Observe-se a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a Súmula 264 do C.
TST, e o divisor de 180.
Atentem-se para Súmula 60 do C.
TST e para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a" , nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO -
08/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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08/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO
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08/09/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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08/09/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO
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08/09/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO
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24/07/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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22/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 15:04
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 12:39
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 10:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 09:03 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 20:31
Expedido(a) notificação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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12/08/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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12/08/2024 20:30
Expedido(a) notificação a(o) CAMILA RODRIGUES RIGUEIRA DA PAIXAO
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09/08/2024 17:03
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:03 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
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