TRT1 - 0101509-92.2016.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/02/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2024 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024
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28/08/2024 17:43
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2024 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/07/2024 13:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/07/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0eb2e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):IRLANDA PIRES AMORIMRecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. 9ccdcc3 ; recurso interposto em 19/03/2024 - Id. 23fc83b ).Regular a representação processual (Id. 890c35a ).Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (id. 9bc1dcd).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIALDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espéecie.O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §único; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade à súmula indicada, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/55028 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) IRLANDA PIRES AMORIM
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05/07/2024 17:50
Não admitido o Recurso de Revista de IRLANDA PIRES AMORIM
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25/03/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 21:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024
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19/03/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IRLANDA PIRES AMORIM
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06/02/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRLANDA PIRES AMORIM - CPF: *42.***.*62-68
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05/12/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 SV ED RRC ()
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23/11/2023 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 16:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/11/2023 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023
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15/06/2023 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IRLANDA PIRES AMORIM
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07/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/06/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IRLANDA PIRES AMORIM
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21/03/2023 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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21/03/2023 15:05
Conhecido o recurso de IRLANDA PIRES AMORIM - CPF: *42.***.*62-68 e não provido
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21/03/2023 13:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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02/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/03/2023
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01/03/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 10:00 Sessão Presencial 21 03 2023 ()
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28/02/2023 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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28/02/2023 08:54
Retirado de pauta o processo
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24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:53
Incluído em pauta o processo para 15/02/2023 09:00 SV MRLC ()
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11/11/2022 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2022 20:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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