TRT1 - 0100582-31.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025
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16/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0e0ac proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025
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31/03/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07437e proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO Embargado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 729ecfd.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos fundamentos por ele invocados, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, e que autorizariam o prosseguimento do recurso de revista interposto.
Nada a prover.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
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14/03/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025
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26/02/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 729ecfd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Lei nº 1060/1950, artigo 4º. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente: "(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Desse modo, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST, o que a teor do § 9º, do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO DO CONSUMIDOR / RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alínea 'a'; Código Civil, artigo 186, 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Outros são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao C.
TST. /djo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO -
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
-
13/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 18:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
-
11/02/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:58
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 06:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024
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10/09/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
-
29/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/08/2024 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO - CPF: *59.***.*70-12
-
07/08/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
18/07/2024 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 22:18
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 22:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
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08/07/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100582-31.2022.5.01.0051 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGORECORRIDO: CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 603144a, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo, ao do réu, para revogar a gratuidade de justiça concedida à autora e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%; e, ao da autora, para elevar a alíquota de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu para 10%.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO
-
01/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de CAMILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA SILVA DIOGO - CPF: *59.***.*70-12 e provido em parte
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27/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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24/06/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
03/05/2024 23:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 00:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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17/04/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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