TRT1 - 0101494-62.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO em 18/07/2025
-
05/07/2025 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
-
05/07/2025 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
02/07/2025 16:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO - CPF: *56.***.*15-53
-
11/06/2025 12:32
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
09/06/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
-
16/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a149f9 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) embargado(s) , para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração ID fff3377.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
08/04/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025
-
02/04/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
26/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
26/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101494-62.2019.5.01.0203 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6319acc, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de março de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo reclamante em contrarrazões (processos n. 0101494-62.2019.5.01.0203 e n. 0100000-31.2020.5.01.0203), conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao apelo do reclamado para, reformando a r. sentença, condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos ilustres advogados da réu, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atribuídos às causas somados [R$ 1.171.618,01 (um milhão cento e setenta e um mil e seiscentos e dezoito reais e um centavo)], observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.
Fez uso da palavra a Dra.
Bruna Souza de Oliveira, pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO -
24/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
19/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
19/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO - CPF: *56.***.*15-53 e não provido
-
07/03/2025 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/02/2025 09:58
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
04/12/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
29/10/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 19:06
Proferida decisão
-
07/10/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO em 06/08/2024
-
25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91beb50 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Na r. sentença de Id. 5cd8dd5, houve por bem o MM.
Juízo de 1º grau assim decidir: “DAS PATOLOGIAS O laudo pericial concluiu que, diante dos dados avaliados, não há relação causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas junto ao réu (tanto do ponto de vista psiquiátrico quanto do ponto de vista músculo-esquelético). No que tange à patologia psiquiátrica, com diagnóstico dos CIDs F 33, F 34, F 41, F 41.1, Z 73 e Z 73.0, o laudo pericial destacou: “Considerando que a literatura técnica é farta em relatar que são várias as causas da depressão, todas relacionadas à predisposição genética e alterações inerentes ao indivíduo, não possuindo uma causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana.
A depressão não é uma doença do trabalho, podendo apenas ter episódios depressivos desencadeados pelo trabalho no caso de comprovação dos riscos ambientais e organizacionais; Considerando que dessa forma nas doenças alegadas não há nenhuma comprovação fática para o seu desencadeamento e sim com fatores predisponentes tais como traços de personalidade ou outra história psiquiátrica prévia que podem baixar o limiar para o desenvolvimento da síndrome ou agravar o curso da mesma. Considerando que não houve afastamento pela previdência Social pela alegada doença; Considerando a ausência de alterações ou repercussões funcionais no exame mental realizado. Entendemos que inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade.” No que tange à patologia do sistema osteomuscular, com diagnóstico dos CIDs M 65.8, G 56.0, o laudo pericial destacou: ‘Diante dos dados avaliados, não há como relacionar o labor às ditas lesões do Reclamante. Não identificamos na análise dos documentos contidos nos autos fatos que podem sugerir a repetitividade necessária para que a atividade laborativa corrobore para o seu desenvolvimento em relação aos ombros, cotovelos, punhos e mãos. Não há relato de uso de força excessiva ou ausência de pausas ou descanso. Não identificamos na literatura ciclos de tarefas relacionadas e repetitividades necessárias para o desenvolvimento das ditas lesões no exercício na sua função.’ Cumpre registrar que este Juízo não está adstrito ao teor do laudo produzido nos autos do Processo 0014017-87.2021.8.19.0038 - no qual o trabalhador demanda em face do INSS. Já a perícia, determinada por este Juízo e realizada no curso da ação trabalhista ajuizada, descartou nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos “d” e “e” do processo 0101494-62.2019.5.01.0203. Por conseguinte, revogo a tutela concedida no ID. b3c0f77 (processo 0101494-62.2019.5.01.0203), tendo em vista o exposto acima.” Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, por meio da peça de Id. 1cc800d, oferecida após a interposição do recurso ordinário de Id. 4a1686f, o restabelecimento do contrato de trabalho, com a consequente reintegração ao emprego e o retorno alegando encontrar-se acometido por doença ocupacional (LER/DORT) quando de seu desligamento, ocorrido em 03.02.2020, requerendo sua reintegração imediata ao quadro funcional da instituição bancária, fundamentando seu pedido na existência de nexo causal entre as enfermidades que o acometem e as atividades laborais desempenhadas ao longo de 32 anos de vínculo empregatício. Alega o autor ter sido admitido em 10.02.1987 e dispensado sem justa causa em 05.11.2019, com projeção do aviso prévio até 03.02.2020, sendo portador de doenças ocupacionais, como Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8), além de transtornos psiquiátricos, como Depressão (CID F33), Ciclotimia (CID F34.0), Transtorno de Pânico (CID F41), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0), potencializados pelas metas exigidas e pressão psicológica inerentes à função. Sustenta ter usufruído de benefício previdenciário espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) de 26.11.2019 a 29.02.2020, bem como ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 17.11.2019, com indicação médica de afastamento por 180 dias, em razão da incapacidade laborativa decorrente de Outras Sinovites e Tenossinovites (CID M65.8). Argumenta que as provas carreadas aos autos, incluindo laudos médicos ortopédicos e psiquiátricos, evidenciam que as doenças ocupacionais que o acometem surgiram e se agravaram ao longo do contrato de trabalho, sendo nula sua dispensa, ocorrida quando já se encontrava inapto para o labor. Salienta que, em afastamentos previdenciários anteriores à dispensa, sempre recebeu o benefício espécie 91 (auxílio-doença acidentário), o que corrobora a natureza ocupacional das patologias, como se infere dos requerimentos formulados em 19.09.2007, 27.11.2007, 21.01.2008, 04.04.2008 e 29.04.2008. Impugna o laudo pericial produzido no presente feito, aduzindo ter sido conduzido de forma superficial e parcial, com conclusões genéricas e desprovidas de fundamentação adequada quanto à inexistência de nexo causal, em contradição com o reconhecimento do INSS, que concedeu benefício acidentário ao obreiro. Aponta, ainda, a existência de trechos no laudo pericial que não guardam pertinência com o objeto da perícia, a exemplo da menção a uma pessoa de nome "Nádia", demonstrando a falta de credibilidade do trabalho técnico. Noticia a existência de ação previdenciária (processo nº 0014017-87.2021.8.19.0038) em que restou reconhecida a natureza ocupacional da doença que acomete o autor, em consonância com a tese exposta na petição inicial e em contrariedade ao laudo pericial produzido nestes autos. Colaciona decisão proferida pelo INSS, com base em perícia administrativa, em que se reconhece a incapacidade laborativa do autor e se defere a prorrogação do benefício previdenciário até 24.03.2025, corroborando a tese de persistência da incapacidade. Transcreve, ainda, laudo emitido pelo DETRAN/RJ em 17.11.2023, atestando ser o autor portador de deficiência física de caráter permanente, em razão de doenças relacionadas à coluna vertebral (CID M54.4 e M50.1) e ao membro superior (CID M77.1), fazendo jus à isenção de impostos na aquisição de veículo automotor, nos termos da legislação vigente. Frisa que o autor é detentor de carteira de identidade com a inscrição "PCD" (Pessoa Com Deficiência), o que evidencia o reconhecimento estatal acerca da gravidade de suas limitações físicas. Aduz que, a despeito de ter sido dispensado pela reclamada já em estado de incapacidade laborativa, o autor permanece inapto para o trabalho até os dias atuais, como se depreende da prorrogação do benefício previdenciário deferida até 24.03.2025. Transcreve excerto de laudo pericial judicial, produzido em processo cível, em que se atesta o agravamento do quadro clínico do autor, acometido por doenças ocupacionais nos membros superiores, com histórico de afastamentos previdenciários e intervenções cirúrgicas, encontrando-se ainda incapacitado para suas funções habituais. Destaca trecho do referido laudo pericial em que se consigna a existência de nexo causal entre as doenças que acometem o autor e a atividade bancária por ele desempenhada por longos anos, como já reconhecido administrativamente pelo INSS ao conceder benefícios de natureza acidentária (espécie 91). Conclui o “Expert” judicial que o autor permanece com limitação funcional e sequelas decorrentes de Sinovite e Tenossinovite em ambos os membros superiores, de origem ocupacional, fazendo jus à conversão do benefício previdenciário para a espécie acidentária (B91), bem como a serviços de reabilitação profissional, por não estar, contudo, total e permanentemente incapaz. Pugna pela concessão de tutela de urgência, nos termos dos artigos 294 e seguintes do CPC, para determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, diante da demonstração de probabilidade do direito (incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional) e perigo de dano (privação da fonte de subsistência do trabalhador), com espeque na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST. Requer, ao final, a procedência do pedido de reintegração no emprego, com o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e a condenação da reclamada nas verbas devidas. A reclamada, na petição de Id. c0fd094, assere que o reclamante pretende a concessão da medida de urgência sob o argumento de que se encontrava acometido por doença ocupacional (LER/DORT) quando de sua dispensa, ocorrida em 03.02.2020, aduzindo que o exame da questão deve se dar em sede de cognição exauriente, considerando-se as provas já produzidas no processo. Sustenta que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do requerente a demonstração de tais pressupostos. Argumenta que o autor não logrou comprovar que estivesse inapto para o trabalho quando de sua dispensa, ressaltando que o fato de ser portador de doença não se confunde com a existência de incapacidade laborativa. Aduz que inexistem nos autos elementos técnicos aptos a caracterizar as atividades desempenhadas pelo reclamante como ensejadoras de risco para o desenvolvimento das patologias alegadas, sejam elas osteomusculares ou psiquiátricas, o que afastaria o nexo causal ou concausal. Assevera que a documentação médica constante do caderno processual revela que o demandante é portador de tendinites em membros superiores, síndrome do túnel do carpo e transtornos psiquiátricos, sem, contudo, haver evidência de que tenha sido submetido a investigação clínica detalhada para fins de diagnóstico diferencial e exclusão de outras causas. Pontua que as atividades laborais do autor não apresentam o potencial lesivo necessário para a gênese concomitante de quadros inflamatórios nos tendões de todas as articulações dos membros superiores, sugerindo que o acometimento poliarticular decorre de fatores sistêmicos e extralaborais. Frisa que não há comprovação de que o reclamante tenha sido exposto a sobrecarga psicoestressora em intensidade, frequência e dimensão suficientes para a eclosão dos transtornos psiquiátricos noticiados. Esclarece que as LER/DORT não constam da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) como entidades nosológicas próprias, sendo fundamental a realização de diagnóstico diferencial para exclusão de patologias não ocupacionais. Aponta que as doenças do ombro possuem elevada prevalência na população em geral, estando a posição de elevação do membro superior acima do nível do ombro associada a risco ocupacional, circunstância não evidenciada no caso em apreço. Destaca que as epicondilites, quando de origem ocupacional, estão relacionadas a movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, com o punho estabilizado em flexão dorsal e nas pronosupinações com utilização de força, não se enquadrando as atividades do reclamante em tais situações de risco. Enfatiza que as tendinites de punho de cunho ocupacional estão associadas à sobrecarga de digitação, caracterizada por níveis superiores a 8.000 toques por hora, o que não ocorria no caso do autor. Ressalta que os documentos médicos trazidos pelo reclamante, embora mencionem diagnósticos de transtornos psiquiátricos, não descrevem de forma efetiva a sintomatologia apresentada e a terapêutica medicamentosa instituída, inviabilizando a aferição do atendimento aos critérios diagnósticos da CID-10. Salienta que não há elementos comprobatórios de que o reclamante tenha sido submetido a sobrecarga ocupacional com potencial lesivo psicoestressor apto a desencadear os transtornos alegados, os quais possuem origem multifatorial, precipuamente relacionada a fatores bioquímicos endógenos. Afirma que o perito judicial que atuou no feito concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias constatadas e a atividade laboral, ante a inexistência de repetitividade, uso de força excessiva ou falta de pausas e descansos. Pugna, ao final, pelo indeferimento da tutela de urgência vindicada, em virtude da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Decido. Ao contrário do que assere o reclamante, não há, no presente caderno processual, sobretudo em exame em sede perfunctória, qualquer elemento a demonstrar que os infortúnios clínicos relatados na exordial – e reiterados na peça de Id. 1cc800d, sejam decorrentes das atividades que exercia no réu. O laudo pericial, acostado ao Id. 661f726, muito bem detalhou os afastamentos e concessões de benefícios previdenciários, sendo certo que, nos idos de 2007/2008, houve, efetivamente, alguns em decorrência de benefício da espécie B-91, quais sejam: 11/12/2007 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 27/11/2007 – Prorrogado ate 31/01/2008 (fls. 34); 19/02/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 21/01/2008 – Prorrogado até 15/04/2008 (fls. 36); 19/02/2008 – Laudo Médico Pericial – Auxilio Doença – CID M65 – Início da Incapacidade: 13/06/2007 – Cessação do Benefício: 15/04/2008 (fls. 1404); 25/04/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 04/04/2008 – Prorrogado ate 25/04/2008 (fls. 37); e 20/05/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão – Apresentado dia 29/04/2008 – Concedido até 20/07/2008 (fls. 38). Observo que todos os demais afastamentos e pedidos de prorrogação deram-se em decorrência de benefício da espécie 31, inclusive no ano de 2008: 25/07/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Auxilio por Incapacidade Temporária – Apresentado dia 08/07/2008 – Prorrogado até 25/07/2008 (fls. 1400).
Aliás, todos os afastamentos, de 2019 em diante, também são da Espécie 31: 03/12/2019 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Auxilio Doença – Apresentado dia 26/11/2019 – Concedido até 29/02/2020 (fls. 41); 05/03/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 17/02/2020 Mantido até 30/06/2020 (fls. 732); 17/08/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 17/08/2020 Mantido até 28/09/2020 (fls. 1269); 14/09/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 14/09/2020 – Mantido até 28/10/2020 (fls. 1289); 13/11/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 13/11/2020 – Mantido ate 27/12/2020 (fls. 1296); 13/01/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Bnefício por Incapacidade – Apresentado dia 13/01/2021 – Mantido até 25/02/2021 (fls. 1306); 12/05/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Auxilio Doença – Apresentado dia 15/03/2021 – Concedido até 12/09/2021 (fls. 1313); 30/08/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogção de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 30/08/2021 – Mantido até 12/10/2021. (fls. 1347); e 01/02/2022 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 28/10/2021 – Mantido até 01/02/2023 (fls. 1394). Salta aos olhos, ainda, que os exames dos ombros esquerdo e direito, dos cotovelos esquerdo e direito, dos punhos esquerdo e direito, realizados pela Sr.ª Perita relatam completa normalidade, apenas indicando, no caso do punho direito, cicatriz cirúrgica na região palmar (fls. 1516). Ademais, o próprio autor relata que, em 2014/2015 (fls. 1511), foi sequestrado “quando saía para trabalhar, tinham ido para assaltar o vizinho que era dono de um Jaguar, não conseguiram e ficaram rodando com ele no caro até as 13 horas, fazendo saque com seu cartão de crédito em várias lojas”, informando “que procurou ajuda de médico psiquiatra e de psicóloga, que indicaram seu afastamento do trabalho, mas ele não quis.” Além disso, as conclusões exaradas pela Sr.ª Perita foram as seguintes (fls. 1563 e seguintes): “Após análise criteriosa quadro clínico atual do Reclamante, bem como dos documentos juntados aos Autos e da literatura médica, concluímos que: Em relação a doença psiquiátrica Considerando que a literatura técnica é farta em relatar que são várias as causas da depressão, todas relacionadas a predisposição genética e alterações inerentes ao indivíduo, não possuindo uma causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana.
A depressão não é uma doença do trabalho, podendo apenas ter episódios depressivos desencadeados pelo trabalho no caso de comprovação dos riscos ambientais e organizacionais; Considerando que dessa forma nas doenças alegadas não há nenhuma comprovação fática para o seu desencadeamento e sim com fatores predisponentes tais como traços de personalidade ou outra história psiquiátrica prévia que podem baixar o limiar para o desenvolvimento da síndrome ou agravar o curso da mesma. Considerando que não houve afastamento pela previdência Social pela alegada doença; Considerando a ausência de alterações ou repercussões funcionais no exame mental realizado Entendemos que inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade Em relação a doença ortopédica Considerando que as patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução.
No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se.
As tendinites são curáveis quando bem tratadas no início do processo, com afastamento do agente lesante, repouso e fisioterapia adequada.
Sabe-se que uma propriedade intrínseca de tecidos vivos é a sua capacidade de regeneração e devido a esse comportamento natural, as lesões, quando bem tratadas, tendem a evoluir satisfatoriamente para a cura. No critério de afastamento do risco, portanto, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia.
No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura; Considerando que Reclamante permaneceu assintomático, mesmo afastado do trabalho, desde 05/11/2019; Conceito médico antigo diz que: ¨Sublata causa, tollitur effetcus¨, ou seja, retirada a causa cessa o efeito; Considerando que o Reclamante para o exercício de sua função desempenha tarefas diversificadas, pela diversidade de funções observa-se que nenhuma atividade pode ser caracterizada como altamente repetitiva com ciclos de trabalho menor que 30 segundos ou com ciclo maior que 30 segundos, porém com uma única atividade que ocupe maior que 50 % do ciclo.
Há alternância do gesto profissional, sem posturas forçadas, e com descanso da musculatura dos membros superiores. Considerando que embora sua atividade compreenda a atividade de digitação, esta, se encontra abaixo dos limites preconizados pela Norma Regulamentadora 17, que é de 8 (oito) mil toques por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado. Considerando que apresenta autonomia sobre o seu trabalho, podendo realizar pausas quando necessário; Considerando que o músculo supra-espinhoso fica preso entre dois ossos, podendo sofrer compressão quando o indivíduo faz abdução dos membros superiores, acima de 60 graus, ou de flexão dos mesmos, também acima de 60 graus, conforme a repetitividade e a duração desses movimentos, podem ocorrer compressões indevidas ocasionando a tendinite; Considerando que a Reclamante desempenha funções que não envolvem gestos com braços elevados acima dos ombros, dificultando o estabelecimento de origem ocupacional do acometimento do músculo supra espinhoso, conforme determina a IN98 INSS/DC de 2003, que trata sobre LER/DORT; Considerando que não existe um modelo biomecânico para definir como o ombro é lesionado no exercício da atividade de gerente; Considerando que a epicondilite lateral é uma síndrome dolorosa localizada na região do epicôndilo lateral, origem do supinador do antebraço, extensores do punho e dos dedos, sua etiologia ocupacional é ocasionada por repetidas extensões do punho e supinação do antebraço, gesto este que não é observado na atividade da Reclamante; Considerando que a IN INSS-DC nº 98 de 2003 estabelece que a STC de origem ocupacional é observada em atividades onde existem movimentos repetitivos de flexão, mas também de extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força e cita como exemplos de atividades ocupacionais a digitação, montagens industriais e empacotamento, entretanto como já citado anteriormente não foi observado na atividade do autor atividade repetitiva; Considerando por fim a grande quantidade de grupamentos musculares envolvidos e os gestos laborais que deveriam existir para o acometimento de todos eles impedem o estabelecimento de nexo das referidas lesões; Conclusão: Diante dos dados avaliados, não há como relacionar o labor às ditas lesões do Reclamante. Não identificamos na análise dos documentos contidos nos autos fatos que podem sugerir a repetividade necessária para que a atividade laborativa corrobore para o seu desenvolvimento em relação aos ombros, cotovelos, punhos e mãos Não há relato de uso de força excessiva ou ausência de pausas ou descanso. Não identificamos na literatura ciclos de tarefas relacionadas e repetitividades necessárias para o desenvolvimento das ditas lesões no exercício na sua função[.]” A melhor doutrina apresenta os seguintes apontamentos acerca da tutela de evidência, in litteris: “1.1.
Tutela da evidência como técnica de distribuição do tempo do processo Como é óbvio, a tutela da evidência não pode ser confundida com a tutela cautelar ou com a tutela antecipatória que se funda em perigo.
O art. 311 diz expressamente que a tutela da evidência independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O Código de 2015, na linha do art. 273, II, do código de 1973, institui uma técnica processual destinada a viabilizar a tutela do direito do autor quando os fatos constitutivos do direito são incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser visto como um abuso. Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus do tempo do processo.
Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidência do direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direito se dê no curso do processo sem que seja pago o preço do direito de defesa. Note-se que esta espécie de técnica de tutela dos direitos é o resultado da admissão de que: i) o tempo do processo não pode ser jogado nas costas do autor, como se esse fosse o culpado pela demora inerente à investigação dos fatos; ii) portanto, o tempo do processo deve ser visto como um ônus; iii) o tempo deve ser distribuído entre os litigantes em nome da necessidade de o processo tratá-los de forma isonômica." (MARINONI, Luiz.
Parte III.
Tutela da Evidência In: MARINONI, Luiz.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais Diante do Tempo da Justiça.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tutela-de-urgencia-e-tutela-da-evidencia-solucoes-processuais-diante-do-tempo-da-justica/1394831905.
Acesso em: 29 de Junho de 2024.) Ou seja, a mera indicação da existência de longínquos afastamentos embasados em benefício previdenciário da espécie B-91, bem como a declaração do Serviço Médico do DETRAN-RJ (Id. 1cc800d – 1967/1968), apontando ser o reclamante portador de deficiência física, inclusive por conta de problemas nos membros inferiores, o que sequer foi cogitado na exordial, ao menos em análise perfunctória, não se mostra capaz de infirmar as conclusões da ilustre Perita no laudo de Id. 2c0d11f, corroboradas na complementação acostada ao Id. 0c2d060, inexistindo, pois, ao menos em análise superficial, qualquer elemento a indicar qualquer tipo de violação perpetrada pelo reclamado no momento da dispensa, não sendo a hipótese, ao menos por ora, do pedido de reintegração deduzido, com fulcro no art. 294 do Código de Processo Civil, o que, por óbvio, não vincula futura análise, em cognição exauriente, quando da apreciação dos apelos interpostos pelas partes. Em sendo assim, é de se denegar o pedido de reintegração formulado na peça de Id. 1cc800d. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para a apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
24/07/2024 15:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
24/07/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO em 12/07/2024
-
02/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ec01a proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Na r. sentença de Id. 5cd8dd5, houve por bem o MM.
Juízo de 1º grau assim decidir: “DAS PATOLOGIAS O laudo pericial concluiu que, diante dos dados avaliados, não há relação causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas junto ao réu (tanto do ponto de vista psiquiátrico quanto do ponto de vista músculo-esquelético). No que tange à patologia psiquiátrica, com diagnóstico dos CIDs F 33, F 34, F 41, F 41.1, Z 73 e Z 73.0, o laudo pericial destacou: “Considerando que a literatura técnica é farta em relatar que são várias as causas da depressão, todas relacionadas à predisposição genética e alterações inerentes ao indivíduo, não possuindo uma causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana.
A depressão não é uma doença do trabalho, podendo apenas ter episódios depressivos desencadeados pelo trabalho no caso de comprovação dos riscos ambientais e organizacionais; Considerando que dessa forma nas doenças alegadas não há nenhuma comprovação fática para o seu desencadeamento e sim com fatores predisponentes tais como traços de personalidade ou outra história psiquiátrica prévia que podem baixar o limiar para o desenvolvimento da síndrome ou agravar o curso da mesma. Considerando que não houve afastamento pela previdência Social pela alegada doença; Considerando a ausência de alterações ou repercussões funcionais no exame mental realizado. Entendemos que inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade.” No que tange à patologia do sistema osteomuscular, com diagnóstico dos CIDs M 65.8, G 56.0, o laudo pericial destacou: ‘Diante dos dados avaliados, não há como relacionar o labor às ditas lesões do Reclamante. Não identificamos na análise dos documentos contidos nos autos fatos que podem sugerir a repetitividade necessária para que a atividade laborativa corrobore para o seu desenvolvimento em relação aos ombros, cotovelos, punhos e mãos. Não há relato de uso de força excessiva ou ausência de pausas ou descanso. Não identificamos na literatura ciclos de tarefas relacionadas e repetitividades necessárias para o desenvolvimento das ditas lesões no exercício na sua função.’ Cumpre registrar que este Juízo não está adstrito ao teor do laudo produzido nos autos do Processo 0014017-87.2021.8.19.0038 - no qual o trabalhador demanda em face do INSS. Já a perícia, determinada por este Juízo e realizada no curso da ação trabalhista ajuizada, descartou nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos “d” e “e” do processo 0101494-62.2019.5.01.0203. Por conseguinte, revogo a tutela concedida no ID. b3c0f77 (processo 0101494-62.2019.5.01.0203), tendo em vista o exposto acima.” Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, por meio da peça de Id. 1cc800d, oferecida após a interposição do recurso ordinário de Id. 4a1686f, o restabelecimento do contrato de trabalho, com a consequente reintegração ao emprego e o retorno alegando encontrar-se acometido por doença ocupacional (LER/DORT) quando de seu desligamento, ocorrido em 03.02.2020, requerendo sua reintegração imediata ao quadro funcional da instituição bancária, fundamentando seu pedido na existência de nexo causal entre as enfermidades que o acometem e as atividades laborais desempenhadas ao longo de 32 anos de vínculo empregatício. Aduz ter sido admitido em 10.02.1987 e dispensado, sem justa causa, em 05.11.2019, com projeção do aviso prévio para 03.02.2020, sendo portador de doenças ocupacionais catalogadas sob os CIDs M65.8, G56-0, F33, F34.0, F41, F41.1, Z73 e Z73.0. Alega a concessão de benefício previdenciário, espécie 31, no período de 26.11.2019 a 29.02.2020, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 17.11.2019, sustentando que o laudo pericial, confeccionado em processo conexo, reconheceu o nexo causal entre suas patologias e o labor exercido, corroborando a tese inicial e contrariando parecer técnico elaborado no presente caderno processual. Frisa que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu, em períodos anteriores, a natureza acidentária de seus afastamentos, concedendo-lhe benefício da espécie 91, asseverando que, no laudo emitido pelo DETRAN, em 17.11.2023, atestou-se sua condição de pessoa com deficiência física, reforçando a alegada incapacidade laboral, informando que o INSS prorrogou seu benefício previdenciário até 24.03.2025, evidenciando a persistência de sua inaptidão para o trabalho. Destaca a existência de fundado receio de dano irreparável, decorrente de seu desamparo financeiro caso não seja deferida a medida pleiteada, mencionando que os laudos médicos e os exames complementares descrevem doenças músculo-tendíneas em ambos os membros superiores, motivo de afastamentos anteriores por auxílio-doença acidentário. Ressalta que a perícia realizada pelo INSS, em 01.02.2022, reconheceu limitações para o exercício de suas funções, considerando as lesões compatíveis com doença ocupacional e que pugnou pela transformação do benefício de auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), no que tange ao período de 27.11.2007 a 31.01.2008, alegando tratar-se da mesma patologia. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para sua imediata reintegração ao quadro funcional do réu, com fundamento na estabilidade decorrente das doenças ocupacionais adquiridas. O reclamado aduz a inexistência de elementos que corroborem nexo causal entre supostas moléstias e atividades laborais desempenhadas pelo autor, que ocupava cargo de Gerente Pessoa Jurídica, sustentando que o obreiro laborava normalmente no momento da dissolução contratual, não havendo comprovação de inaptidão para o trabalho na comunicação da dispensa, argumentando que mera portabilidade de doença ou posse de exame complementar com descrição de alterações de imagens não configura, per se, incapacidade laborativa. Destaca a ausência de elementos técnicos que permitam caracterizar atividades exercidas como de risco para gênese das enfermidades alegadas, sejam osteomiotendíneas ou psiquiátricas, apontando a inexistência de evidências médicas acerca de investigação clínica detalhada visando ao estudo do diagnóstico diferencial, para afastamento de etiologias endógenas e sistêmicas. Ressalta que o acometimento múltiplo e poliarticular sugere fatores sistêmicos e extralaborativos, não havendo evidências de exposição do reclamante à sobrecarga psicoestressora em intensidade, frequência e dimensão suficientes para gênese dos transtornos psiquiátricos apontados. Esclarece que LER/DORT são consideradas síndromes clínicas, não constando da Classificação Internacional das Doenças (CID-10) da OMS, tampouco sendo reconhecidas pelo SUS ou pela perícia médica do INSS com tais designações. Enfatiza que o reclamante apresentou benefício previdenciário B31 (auxílio-doença comum), não havendo comprovação documental de submissão a sobrecarga ocupacional com potencial lesivo psicoestressor idôneo e suficiente para gênese dos males alegados. Pontua que os transtornos psiquiátricos suportados pelo autor são de cunho multifatorial, decorrentes principalmente de fatores bioquímicos endógenos e inerentes ao indivíduo. Menciona o laudo pericial, elaborado nos autos do processo pela Dr.ª Regina Célia do Nascimento Rodrigues Alves, que concluiu pela impossibilidade de relacionar o labor às lesões alegadas pelo reclamante, a evidenciar a inexistência de relato de uso de força excessiva ou ausência de pausas e descanso, bem como de identificação na literatura de ciclos de tarefas relacionadas e repetitividades necessárias para desenvolvimento das lesões no exercício da função. Conclui pela ausência de nexo causal, concausa ou incapacidade laborativa, requerendo indeferimento da antecipação de tutela pretendida, entendendo patente descabimento e total ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada. É a síntese necessária para o momento. Decido. Ao contrário do que assere o reclamante, não há, no presente caderno processual, sobretudo em exame em sede perfunctória, qualquer elemento a demonstrar que os infortúnios clínicos relatados na exordial – e reiterados na peça de Id. 1cc800d, sejam decorrentes das atividades que exercia no réu. O laudo pericial, acostado ao Id. 661f726, muito bem detalhou os afastamentos e concessões de benefícios previdenciários, sendo certo que, nos idos de 2007/2008, houve, efetivamente, alguns em decorrência de benefício da espécie B-91, quais sejam: 11/12/2007 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 27/11/2007 – Prorrogado ate 31/01/2008 (fls. 34); 19/02/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 21/01/2008 – Prorrogado até 15/04/2008 (fls. 36); 19/02/2008 – Laudo Médico Pericial – Auxilio Doença – CID M65 – Início da Incapacidade: 13/06/2007 – Cessação do Benefício: 15/04/2008 (fls. 1404); 25/04/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Auxilio Doença – Apresentado dia 04/04/2008 – Prorrogado ate 25/04/2008 (fls. 37); e 20/05/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 91 – Deferimento do Pedido de Reconsideração de Decisão – Apresentado dia 29/04/2008 – Concedido até 20/07/2008 (fls. 38). Observo que todos os demais afastamentos e pedidos de prorrogação deram-se em decorrência de benefício da espécie 31, inclusive no ano de 2008: 25/07/2008 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Auxilio por Incapacidade Temporária – Apresentado dia 08/07/2008 – Prorrogado até 25/07/2008 (fls. 1400).
Aliás, todos os afastamentos, de 2019 em diante, também são da Espécie 31: 03/12/2019 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Auxilio Doença – Apresentado dia 26/11/2019 – Concedido até 29/02/2020 (fls. 41); 05/03/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 17/02/2020 Mantido até 30/06/2020 (fls. 732); 17/08/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 17/08/2020 Mantido até 28/09/2020 (fls. 1269); 14/09/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Beneficio por Incapacidade – Apresentado dia 14/09/2020 – Mantido até 28/10/2020 (fls. 1289); 13/11/2020 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 13/11/2020 – Mantido ate 27/12/2020 (fls. 1296); 13/01/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Bnefício por Incapacidade – Apresentado dia 13/01/2021 – Mantido até 25/02/2021 (fls. 1306); 12/05/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Auxilio Doença – Apresentado dia 15/03/2021 – Concedido até 12/09/2021 (fls. 1313); 30/08/2021 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogção de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 30/08/2021 – Mantido até 12/10/2021. (fls. 1347); e 01/02/2022 – Comunicação de Decisão – Espécie 31 – Deferimento do Pedido de Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade – Apresentado dia 28/10/2021 – Mantido até 01/02/2023 (fls. 1394). Salta aos olhos, ainda, que os exames dos ombros esquerdo e direito, dos cotovelos esquerdo e direito, dos punhos esquerdo e direito, realizados pela Sr.ª Perita relatam completa normalidade, apenas indicando, no caso do punho direito, cicatriz cirúrgica na região palmar (fls. 1516). Ademais, o próprio autor relata que, em 2014/2015 (fls. 1511), foi sequestrado “quando saía para trabalhar, tinham ido para assaltar o vizinho que era dono de um Jaguar, não conseguiram e ficaram rodando com ele no caro até as 13 horas, fazendo saque com seu cartão de crédito em várias lojas”, informando “que procurou ajuda de médico psiquiatra e de psicóloga, que indicaram seu afastamento do trabalho, mas ele não quis.” Além disso, as conclusões exaradas pela Sr.ª Perita foram as seguintes (fls. 1563 e seguintes): “Após análise criteriosa quadro clínico atual do Reclamante, bem como dos documentos juntados aos Autos e da literatura médica, concluímos que: Em relação a doença psiquiátrica Considerando que a literatura técnica é farta em relatar que são várias as causas da depressão, todas relacionadas a predisposição genética e alterações inerentes ao indivíduo, não possuindo uma causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana.
A depressão não é uma doença do trabalho, podendo apenas ter episódios depressivos desencadeados pelo trabalho no caso de comprovação dos riscos ambientais e organizacionais; Considerando que dessa forma nas doenças alegadas não há nenhuma comprovação fática para o seu desencadeamento e sim com fatores predisponentes tais como traços de personalidade ou outra história psiquiátrica prévia que podem baixar o limiar para o desenvolvimento da síndrome ou agravar o curso da mesma. Considerando que não houve afastamento pela previdência Social pela alegada doença; Considerando a ausência de alterações ou repercussões funcionais no exame mental realizado Entendemos que inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade Em relação a doença ortopédica Considerando que as patologias exclusivamente relacionadas ao trabalho, quando afastadas do risco laboral que a determinaram, devem no mínimo permanecer estacionadas na sua evolução.
No entanto, é certo que a imensa maioria deve melhorar ou curar-se.
As tendinites são curáveis quando bem tratadas no início do processo, com afastamento do agente lesante, repouso e fisioterapia adequada.
Sabe-se que uma propriedade intrínseca de tecidos vivos é a sua capacidade de regeneração e devido a esse comportamento natural, as lesões, quando bem tratadas, tendem a evoluir satisfatoriamente para a cura. No critério de afastamento do risco, portanto, as lesões não podem piorar e se tal fato acontecer resta claro a inexistência de influência da atividade laboral com a patologia.
No mínimo pode-se apenas considerar como plausível que as mesmas fiquem estacionadas, mas é sabido que a grande maioria deverá evoluir para melhora ou para a cura; Considerando que Reclamante permaneceu assintomático, mesmo afastado do trabalho, desde 05/11/2019; Conceito médico antigo diz que: ¨Sublata causa, tollitur effetcus¨, ou seja, retirada a causa cessa o efeito; Considerando que o Reclamante para o exercício de sua função desempenha tarefas diversificadas, pela diversidade de funções observa-se que nenhuma atividade pode ser caracterizada como altamente repetitiva com ciclos de trabalho menor que 30 segundos ou com ciclo maior que 30 segundos, porém com uma única atividade que ocupe maior que 50 % do ciclo.
Há alternância do gesto profissional, sem posturas forçadas, e com descanso da musculatura dos membros superiores. Considerando que embora sua atividade compreenda a atividade de digitação, esta, se encontra abaixo dos limites preconizados pela Norma Regulamentadora 17, que é de 8 (oito) mil toques por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado. Considerando que apresenta autonomia sobre o seu trabalho, podendo realizar pausas quando necessário; Considerando que o músculo supra-espinhoso fica preso entre dois ossos, podendo sofrer compressão quando o indivíduo faz abdução dos membros superiores, acima de 60 graus, ou de flexão dos mesmos, também acima de 60 graus, conforme a repetitividade e a duração desses movimentos, podem ocorrer compressões indevidas ocasionando a tendinite; Considerando que a Reclamante desempenha funções que não envolvem gestos com braços elevados acima dos ombros, dificultando o estabelecimento de origem ocupacional do acometimento do músculo supra espinhoso, conforme determina a IN98 INSS/DC de 2003, que trata sobre LER/DORT; Considerando que não existe um modelo biomecânico para definir como o ombro é lesionado no exercício da atividade de gerente; Considerando que a epicondilite lateral é uma síndrome dolorosa localizada na região do epicôndilo lateral, origem do supinador do antebraço, extensores do punho e dos dedos, sua etiologia ocupacional é ocasionada por repetidas extensões do punho e supinação do antebraço, gesto este que não é observado na atividade da Reclamante; Considerando que a IN INSS-DC nº 98 de 2003 estabelece que a STC de origem ocupacional é observada em atividades onde existem movimentos repetitivos de flexão, mas também de extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força e cita como exemplos de atividades ocupacionais a digitação, montagens industriais e empacotamento, entretanto como já citado anteriormente não foi observado na atividade do autor atividade repetitiva; Considerando por fim a grande quantidade de grupamentos musculares envolvidos e os gestos laborais que deveriam existir para o acometimento de todos eles impedem o estabelecimento de nexo das referidas lesões; Conclusão: Diante dos dados avaliados, não há como relacionar o labor às ditas lesões do Reclamante. Não identificamos na análise dos documentos contidos nos autos fatos que podem sugerir a repetividade necessária para que a atividade laborativa corrobore para o seu desenvolvimento em relação aos ombros, cotovelos, punhos e mãos Não há relato de uso de força excessiva ou ausência de pausas ou descanso. Não identificamos na literatura ciclos de tarefas relacionadas e repetitividades necessárias para o desenvolvimento das ditas lesões no exercício na sua função[.]” A melhor doutrina apresenta os seguintes apontamentos acerca da tutela de evidência, in litteris: “1.1.
Tutela da evidência como técnica de distribuição do tempo do processo Como é óbvio, a tutela da evidência não pode ser confundida com a tutela cautelar ou com a tutela antecipatória que se funda em perigo.
O art. 311 diz expressamente que a tutela da evidência independe “da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. O Código de 2015, na linha do art. 273, II, do código de 1973, institui uma técnica processual destinada a viabilizar a tutela do direito do autor quando os fatos constitutivos do direito são incontroversos ou evidentes e a defesa é infundada, e, portanto, quando o exercício da defesa pode ser visto como um abuso. Bem vistas as coisas, tal técnica de tutela jurisdicional destina-se a viabilizar a distribuição do ônus do tempo do processo.
Para tanto, a técnica não poderia realmente fugir dos critérios da evidência do direito e da fragilidade da defesa, aptos a permitir que a tutela do direito se dê no curso do processo sem que seja pago o preço do direito de defesa. Note-se que esta espécie de técnica de tutela dos direitos é o resultado da admissão de que: i) o tempo do processo não pode ser jogado nas costas do autor, como se esse fosse o culpado pela demora inerente à investigação dos fatos; ii) portanto, o tempo do processo deve ser visto como um ônus; iii) o tempo deve ser distribuído entre os litigantes em nome da necessidade de o processo tratá-los de forma isonômica." (MARINONI, Luiz.
Parte III.
Tutela da Evidência In: MARINONI, Luiz.
Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: Soluções Processuais Diante do Tempo da Justiça.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tutela-de-urgencia-e-tutela-da-evidencia-solucoes-processuais-diante-do-tempo-da-justica/1394831905.
Acesso em: 29 de Junho de 2024.) Ou seja, a mera indicação da existência de longínquos afastamentos embasados em benefício previdenciário da espécie B-91, bem como a declaração do Serviço Médico do DETRAN-RJ (Id. 1cc800d – 1967/1968), apontando ser o reclamante portador de deficiência física, inclusive por conta de problemas nos membros inferiores, o que sequer foi cogitado na exordial, ao menos em análise perfunctória, não se mostra capaz de infirmar as conclusões da ilustre Perita no laudo de Id. 2c0d11f, corroboradas na complementação acostada ao Id. 0c2d060, inexistindo, pois, ao menos em análise superficial, qualquer elemento a indicar qualquer tipo de violação perpetrada pelo reclamado no momento da dispensa, não sendo a hipótese, ao menos por ora, do pedido de reintegração deduzido, com fulcro no art. 294 do Código de Processo Civil, o que, por óbvio, não vincula futura análise, em cognição exauriente, quando da apreciação dos apelos interpostos pelas partes. Em sendo assim, é de se denegar o pedido de reintegração formulado na peça de Id. 1cc800d. Intimem-se as partes. Após, voltem-me conclusos para a apreciação dos recursos ordinários interpostos pelas partes. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
01/07/2024 11:13
Proferida decisão
-
01/07/2024 11:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO BATISTA BERNARDES BAESSO
-
29/06/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
26/06/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 02:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/06/2024 02:48
Proferida decisão
-
16/06/2024 17:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
16/06/2024 17:46
Encerrada a conclusão
-
16/06/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
03/05/2024 09:20
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
24/04/2024 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100764-54.2021.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Roberto de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 11:32
Processo nº 0101306-48.2017.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Dayse Cunha Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:33
Processo nº 0101306-48.2017.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2017 14:34
Processo nº 0100905-73.2020.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos Nepomuceno
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:42
Processo nº 0101494-62.2019.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Borges de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2019 18:00