TRT1 - 0100448-70.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 02:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/02/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 17:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/01/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/12/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 13:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d5098 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MARIA LUIZA MARTINS BARBOSARecorrido(a)(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 55eff08 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 275, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA -
10/12/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA
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10/12/2024 20:07
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA
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31/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/08/2024
-
21/08/2024 14:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA
-
14/08/2024 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
14/08/2024 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA - CPF: *89.***.*16-15
-
05/08/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
31/07/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/07/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
30/07/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2024
-
23/07/2024 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b20d902 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: MARIA LUIZA MARTINS BARBOSARECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.Considerando a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao acórdão de ID. 637c80a, em razão dos embargos de declaração opostos, intimem-se ambas as partes, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.Após, retornem conclusos para o julgamento dos embargos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA
-
19/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:35
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/07/2024 19:05
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2024
-
10/07/2024 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEF)
-
03/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
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03/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100448-70.2023.5.01.0341 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: MARIA LUIZA MARTINS BARBOSARECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, acolher a prejudicial de mérito, suscitada pela ré em contrarrazões, para pronunciar a prescrição total do pedido de adicional de "quebra de caixa", o que importa na extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas pela reclamante, das quais está dispensada ante o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/07/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA
-
01/07/2024 11:17
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA MARTINS BARBOSA - CPF: *89.***.*16-15 e provido
-
06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/06/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
20/05/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/04/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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