TRT1 - 0100482-15.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de POWERPLANT DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES S.A. em 31/07/2024
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17/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE DA COSTA RIBEIRO em 16/07/2024
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100482-15.2023.5.01.0060 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: JOSE DA COSTA RIBEIRORECORRIDO: POWERPLANT DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES S.A.DESTINATÁRIO(S): JOSE DA COSTA RIBEIRO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:68b7a90): "Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Virtual iniciada em 29 de maio e encerrada no dia 06 de junho de 2024, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Renata Coelho Vieira, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.826,34 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 223-G, da CLT; e, (ii) afastar a limitação da liquidação do julgado aos valores indicados na exordial.
Em razão do acréscimo, arbitrar à condenação, provisoriamente, em R$ 75.826,34.
Custas de R$ 1.516,52, pela reclamada.
Com ressalva de entendimento, a Exma.
Desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire acompanha o Relator quanto aos juros e correção monetária." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) POWERPLANT DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES S.A.
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03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DA COSTA RIBEIRO
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06/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de JOSE DA COSTA RIBEIRO - CPF: *51.***.*02-04 e provido em parte
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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17/05/2024 17:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 17:37
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 22:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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