TRT1 - 0100025-75.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/04/2025 15:14
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA em 21/03/2025
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20/03/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e826d3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. MÁRIO SÉRGIO SOARES OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. MÁRIO SÉRGIO SOARES OLIVEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Outros Sistemas de Compensação.
Categoria Profissional Especial / Petroleiro / Regime de Revezamento.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 2º; artigo 3º, inciso II; artigo 7º; Lei nº 605/1949, artigo 9º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046); - inobservância da Cláusula 11 do ACT 2019/2020; - não aplicação da Tese Prevalecente 4 do TRT-1.
Ante os termos em que proferido o acórdão, não se observa qualquer afronta aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, de acordo com a Tese Prevalecente nº 4º deste E.
TRT, o que não permite o processamento do recurso.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Recurso de: MÁRIO SÉRGIO SOARES OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 323. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso, no qual impugna-se a condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras nas parcelas vincendas.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de MÁRIO SÉRGIO SOARES OLIVEIRA.
Publique-se e intimem-se. /iso/55362/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/01/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 22:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA
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24/10/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA - CPF: *38.***.*82-00
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17/10/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA VINCULADOS 12h ()
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27/09/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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16/07/2024 07:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/07/2024 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100025-75.2023.5.01.0482 6ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRARECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento das folgas suprimidas, reflexos das horas extras em férias e gratificação natalina e honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Desembargador Relator.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA
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20/06/2024 12:40
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO SOARES OLIVEIRA - CPF: *38.***.*82-00 e provido em parte
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05/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2024
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04/06/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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20/05/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/05/2024 09:56
Retirado de pauta o processo
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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25/04/2024 23:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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21/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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