TRT1 - 0100662-36.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2025
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06/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 05/08/2025
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31/07/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
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25/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/07/2025 11:29
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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30/06/2025 21:48
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
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27/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/02/2025 17:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 08:50 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/02/2025
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25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 24/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d8764 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Conforme determinado no acórdão de id 638cd78, que anulou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos a este Juízo, proceda a Secretaria à reabertura da instrução processual, com a regular oitiva da testemunha indicada pela parte autora, assegurando-se a mesma oportunidade à parte ré.
Prazo de 05 dias às partes.
Inclua-se em pauta para oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s).
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
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13/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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10/02/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/10/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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02/10/2024 12:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/08/2024 14:44
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/08/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2024 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/08/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024
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05/08/2024 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec6baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE ALVES DA SILVA opôs aclaratórios apontando omissão na sentença de mérito. Sano o vício para declarar a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo embargante. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, segue elucidativo precedente do TST: “[...] C) RECURSO DE REVISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EXPRESSÃO CONTIDA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL: ‘DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA’.
JULGAMENTO DA ADI-5766. [...] Ocorre que, com o advento do recente julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, proferido na ADI 5766, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto.
Proferida a decisão pelo STF, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, foram proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede, contudo, que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão ‘desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’.
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no artigo diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.” (TST-RR-0001172-82.2018.5.19.0004, 3ª Turma, rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/4/2024) Aclaratórios acolhidos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
-
22/07/2024 17:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE ALVES DA SILVA
-
22/07/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/07/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3d8cf proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração da parte autora.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias.2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2024
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11/07/2024 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cb553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRÉ ALVES DA SILVA em face das empresas SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Concedo à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Diante da sucumbência total do Reclamante e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.167,62, o que totaliza 5% sobre o valor da causa.Saliento, contudo, que tal valor devido pelo Reclamante a título de honorários sucumbenciais fica, por ora, com a exigibilidade suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inexistência de crédito suficiente apurado nesta ação (art. 791-A, §4º, CLT).Custas processuais pelo RECLAMANTE, no importe de R$ 2.067,05, equivalente a 2% sobre o valor dado à causa (art. 789, II, CLT), sendo o pagamento dispensado diante da gratuidade da justiça concedida.Intimem-se as partes.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
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02/07/2024 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.067,05
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02/07/2024 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE ALVES DA SILVA
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02/07/2024 17:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE ALVES DA SILVA
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11/06/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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10/06/2024 23:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/06/2024 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
03/04/2024 19:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/09/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
-
11/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2023 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/09/2023 21:13
Encerrada a conclusão
-
07/09/2023 21:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
29/08/2023 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/07/2023 16:17
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
27/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE ALVES DA SILVA em 26/07/2023
-
22/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ALVES DA SILVA
-
20/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
20/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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