TRT1 - 0100593-88.2022.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:03
Transitado em julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 12/07/2024
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12/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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12/07/2024 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICA CAVALCANTE DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/07/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e552f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I- ERICA CAVALCANTE DA SILVA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S.A. narrando fatos, fundamentos e pedindo as reparações elencadas na sua inicial.Defesa arguindo preliminares e prejudicial de mérito, contrariando o pedido e esperando a improcedência.Produzida prova documental.Colhidos depoimentos pessoais e inquiridas duas testemunhas.Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.Degravação dos depoimentos anexada sob o Id bd9f324, sobre o qual foram as partes intimadas.Inconciliados.Relatados, decido. II- PRELIMINARES Da lei no tempo, quanto ao seu aspecto material - O contrato entre as partes foi firmado em 06.03.2017, antes, portanto do advento da lei nº 13.467/17.
Assim, sujeita-se o ato jurídico às regras previstas na legislação vigente à época da contratação em face dos princípios da irretroatividade da lei, da prevalência da norma mais favorável, da vedação ao retrocesso social e do direito adquirido, ressalvados os dispositivos que melhorem a condição pessoal do trabalhador. Da ausência de liquidação – O art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.
Referida indicação, todavia, não significa liquidação do pedido, pois é possível estimar o valor da causa e de cada um dos pedidos quando não houver a exata definição da sua expressão econômica.
Os valores atribuídos pela parte autora são razoáveis e proporcionais à duração do contrato e à demanda.
Rejeito. Limitação a valores –Tratando-se de mera estimativa, não há que se falar em limitação do crédito eventualmente deferido aos valores indicados na inicial. III- PRESCRIÇÃO Admitida a parte autora em 06/03/2017, dispensada em 03/08/2021 e ajuizada a presente ação em 13/07/2022, acolho a prejudicial parcial arguida para declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 13/07/2017, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX, da CF/88 c/c art. 11, da CLT. IV- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula o adicional em questão por fazer a limpeza e retirar o lixo do banheiro da loja onde trabalhava, em qualquer EPI. A ré nega o ambiente insalubre dizendo que todos os funcionários se revezavam para tarefas de manutenção da limpeza do banheiro que era de uso exclusivo dos funcionários. Houve a produção de prova pericial cujo laudo e esclarecimentos se encontram nos Ids 71c4b69 e 75b3062 cuja conclusão foi negativa para agentes insalubres, atestando na visita à loja que ela era provida de um banheiro de uso exclusivo dos funcionários, sendo efetuada a limpeza por revezamento entre os trabalhadores, equiparando-se o lixo manuseado ao residencial, que não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Adiro à conclusão do louvado, acrescendo que eventual uso do banheiro por algum cliente da ré não o transformava em banheiro de uso público ou coletivo em locais de grande circulação de pessoal, nem a lixo urbano.
Improcede. V- HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
NULIDADE BANCO DE HORAS Diz a autora cumpria em média uma hora extra cerca de duas vezes na semana, sem receber a contrapartida.
Impugnou os controles de ponto ao argumento de não anotação dos horários efetivos; que em três dias da semana tirava apenas 15 minutos de intervalo em decorrência do alto fluxo de clientes; que em razão do registro irreal dos horários nos controles e das horas extras habituais, foram descumpridos os requisitos do banco de horas, esperando sua nulidade. A ré diz que a autora sempre trabalhou dentro do limite semanal de 44 horas; que eventuais horas extras foram compensadas ou pagas, devidamente anotadas em controles de ponto; que segundo o artigo 59-B, da CLT, as horas extras habituais não anulam o banco de horas; que o ônus de comprovar os horários, diante da impugnação aos controles, é da autora. A autora em seu depoimento pessoal disse “que foi contratada em 2017 como caixa,passando no final de 2020 à balconista, função exercida até o final do seu contrato em 03/08/2021; que já trabalhou nos horários das 07h às 15h20, prorrogando até às16h30/17h, no horário das 15h às 23h20, pegando às 13h30/14h e das 10h às 19h20, largando entre 20h30/21h; que sua escala sempre foi 6x1; que o seu ponto era biométrico e nele somente registrava os horários contratuais, por ordem do gerente;que a empresa não gostava de ter muita hora extra e o gerente pedia que marcassem no horário certo; que cumpria horas extras duas a três vezes por semana; que seu intervalo era de uma hora para refeição e descanso, exceto na loja do Anil, onde trabalhou de janeiro a agosto de 2021; que na referida loja havia apenas dois funcionários; que a depoente subia, se alimentava em 15 minutos e descia, porém a empresa exigia que registrasse no ponto como se tivesse tirado ointervalo integral de uma hora; que havia banco de horas, porém não havia folgas,nem pagamento; que trabalhava 3 domingos por mês e folgava um; que trabalhando nos feriados, não tinha folga compensatória; que inicialmente não recebia o espelho de ponto no final do mês, depois sim, mas não se lembra quando.” Já a preposta afirmou “que a autora trabalhou das 07h às 15h20, com uma hora de intervalo; que esporadicamente a autora trabalhou no horário intermediário, pegando às 10h e largando às 18h20, com idêntico intervalo; que os horários eram registrados no ponto; que a reclamante sempre tirou integralmente o intervalo de uma hora; que geralmente os documentos relativos ao banco de horas são assinados na admissão; que acredita que isso tenha se dado com a autora; que a empresa nunca forneceu marmitas estragadas; que a empresa não fornecia marmitas, mas tíquete refeição.” A testemunha Elizane Costa Leite declarou “que trabalhou para a ré de 2015 a abril de 2022, inicialmente como operadora de caixa; que em 2019 passou a balconista, sem novas promoções; que prioritariamente trabalhava no turno da manhã, também chegou a trabalhar no intermediário e no fechamento; que trabalhou com a reclamante na loja do Pechincha, sendo certo que nessa loja a depoente ficou de 2015 até o final de 2018; que nessa época a autora era operadora de caixa; que na época a depoente trabalhava das 07h às 15h20, na escala de 6x1 e 4vezes por semana, ficava duas horas a mais; que essa prorrogação não era lançada no ponto, por ordem do gerente, que dizia que depois acertaria manualmente, mas nunca fez; que a autora, nessa época cumpria mais o horário intermediário, chegando antes das 10h e prorrogando além do seu horário contratual, porém não sabe dizer o horário em que largava; que os mesmos critérios quanto ao pedido do gerente e registro do ponto se estendiam aos demais funcionários, inclusive à autora; que a depoente tirava de 15 a 30 minutos no máximo de intervalo intrajornada, o mesmo se dando com a autora; que na loja, ao que se recorda, trabalhavam 15 funcionários; que não trabalhou na loja do Anil; que à época da sua admissão a empresa fornecia alimentação in natura e na maior parte das vezes ela chegava estragada; que jogavam fora e custeavam a compra de outra do próprio bolso; que acredita que em 2019 a empresa tenha passado a adotar tíquete refeição;que havia banco de horas, porém era raro a concessão de compensação; que chegou a trabalhar aos domingos com a autora; que foi raro folgar aos domingos porque eram chamados para cobrir faltas de outros funcionários no dia; que já trabalhou 7domingos sem folgas; que tinha uma folga durante a semana; que os feriados trabalhados eram marcados no ponto; que inicialmente os feriados eram pagos; que depois, a empresa cortou esse pagamento dizendo que eles seriam compensados,mas não tinham a compensação; que pedia o espelho de ponto ao final do mês para ver se os horários batiam com aquilo que tinha sido registrado, porém a empresa não permitia o acesso.” A testemunha Gilvandro Ferreira do Nascimento, ouvido a rogo da ré, afirmou trabalhar para a ré desde abril de 2007 nas funções de atendente de caixa, balconista, subgerente e desde 2014 gerente de loja, sem poderes de representação.
Declarou que “trabalhou com a reclamante no Pechincha, entre 2017 /2018 ao que se recorda; que a autora era atendente de loja; que na sua gestão a autora manteve essa função; que o depoente à época trabalhava das 07h às 15h20 e após sua saída era substituído pelo subgerente que permanecia até o fechamento; que a autora não tinha um horário fixo, porém na maior parte do tempo no qual trabalhou com o depoente, cumpriu o mesmo horário; que nunca deu ordens à reclamante para não registrar horas extras no controle de ponto; que o controle era biométrico; que a política da empresa era de não fazer qualquer acerto no ponto biométrico; que se o empregado esquecesse de marcar o encerramento, abriam chamado junto ao setor de TI e ele fazia o acerto lançando o horário de encerramento; que havia banco de horas; que a escala era de 6x1 e trabalhavam dois domingos seguidos, folgando o seguinte; que os feriados trabalhados eram levados à compensação; que não sendo possível no prazo dar a compensação, o funcionário recebia o dia trabalhado, no contracheque; que a loja do Pechincha, a época em que a autora trabalhou contava com 15 a 20 funcionários; que na loja havia atendente de loja, balconista, farmaceutico, subgerente, gerente e eventualmente fiscal de loja; que o caixa era operado pelo atendente de loja; que o depoente, quando trabalhou no caixa recebeu “quebra de caixa” no contracheque.” Os depoimentos da autora e de sua testemunha são contraditórios.
Enquanto aquela reconheceu que seu intervalo intrajornada era de 01 hora, exceto na loja do Anil (o que descredencia a tese sustentada na inicial), a testemunha afirmou que laborou com a autora na loja do Pechincha, mas não no Anil e o intervalo de ambas era de 15 a 30 minutos, demonstrando ausência de isenção.
A autora referiu que no controle de ponto marcava apenas seu horário contratual, mas o exame desse documento revela que as marcações eram variadíssimas dia a dia, tanto para a entrada quanto para a saída, havendo registro de horas extras. Assim, não há nos autos prova suficiente para desconstituir os controles de ponto, nem o sistema de compensação do banco de horas, que são mantidos.
Cabia à autora comprovar a existência de diferenças, do que não cuidou, preferindo se ater à alegação de inidoneidade dos controles.
Improcede, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, integralmente fruído. VI- TÍTULOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS. Com razão a ré quanto à impugnação à CCT trazida com a inicial, posto que ela se refere ao sindicato patronal do comercio atacadista e a ré integra o segmento varejista.
Assim, todos os pleitos fundamentados pela autora na referida norma estão prejudicados.
Improcede o pedido relativo a quebra de caixa, diferença de tíquete refeição. VII- GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Defiro à reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC e da declaração de hipossuficiência trazida. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e à vista da decisão do STF que julgou procedente em parte a ADI nº 5.766 e considerou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B e o § 4º do artigo 791-A, da CLT introduzidos pela reforma trabalhista, condeno a autora em honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, de 10% sobre o valor da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade durante dois anos, contados do trânsito em julgado e será extinta ao final dele, caso não demonstrada pelo credor que a insuficiência de recursos que fundamenta o deferimento da gratuidade deixou de existir. Sucumbente a autora no objeto da prova oral, arcará a União com os honorários do perito, observado o limite do Ato 88/2017. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação.Devidos honorários sucumbenciais aos patronos da ré.Custas de R$ 1.991,75 pela reclamante, calculadas sobre atribuído à causa, de R$ 99.587,47, das quais fica dispensada.Transitado, solicitem-se ao Eg TRT os honorários periciais.Intimem-se as partes. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/06/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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28/06/2024 17:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.991,75
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28/06/2024 17:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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28/06/2024 17:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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10/04/2024 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/04/2024 16:12
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 16:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/03/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/04/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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04/04/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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04/04/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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04/04/2023 17:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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28/03/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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20/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/03/2023 14:25
Juntada a petição de Impugnação
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09/03/2023 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 19:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/02/2023 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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27/02/2023 15:33
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
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24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 23/02/2023
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22/02/2023 16:33
Juntada a petição de Impugnação
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22/02/2023 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
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09/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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06/02/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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06/12/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/12/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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01/12/2022 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/11/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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28/11/2022 11:31
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
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22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/11/2022
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22/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de ERICA CAVALCANTE DA SILVA em 21/11/2022
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11/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/11/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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10/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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05/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/11/2022
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26/10/2022 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/10/2022 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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14/10/2022 16:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
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14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/10/2022
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14/10/2022 00:31
Decorrido o prazo de ERICA CAVALCANTE DA SILVA em 13/10/2022
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11/10/2022 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre honorários periciais)
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04/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
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03/10/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/09/2022 13:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
20/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA em 19/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de ERICA CAVALCANTE DA SILVA em 15/09/2022
-
15/09/2022 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre os honorários periciais prévios)
-
07/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
-
06/09/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
01/09/2022 19:28
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDRO CORREIA DE SOUZA
-
01/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
23/08/2022 17:44
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
23/08/2022 17:42
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVA )
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10/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ERICA CAVALCANTE DA SILVA
-
09/08/2022 10:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/08/2022 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
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29/07/2022 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação e juízo 100 digital)
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19/07/2022 18:42
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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