TRT1 - 0101093-29.2022.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
05/05/2025 14:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/05/2025 14:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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15/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 09:56
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 12/03/2025
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIELE SILVA DO ROZARIO em 26/02/2025
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11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
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10/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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18/12/2024 14:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 15:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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06/11/2024 08:39
Registrada a inclusão de dados de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/11/2024 08:39
Registrada a inclusão de dados de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 28/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 27/08/2024
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05/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
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05/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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02/08/2024 17:58
Expedido(a) edital a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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02/08/2024 17:58
Expedido(a) edital a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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24/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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23/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 22/07/2024
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 18/07/2024
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de DANIELE SILVA DO ROZARIO em 18/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101093-29.2022.5.01.0051 RECLAMANTE: DANIELE SILVA DO ROZARIO RECLAMADO: QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id c3a88ab"SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID 3d9bbbf visando o direcionamento do feito executivo contra MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA , DEJANIR FRANCISCO STHEPANO e IRACI MARIA TEIXEIRA.O suscitado Mario apresentou defesa ID 7b35600.O(s) suscitado(s) foi(ram) citado(s) por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal.Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe.É o que há para relatar. Fundamento e Decido:Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita:"A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...)A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios. No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.Nesse desiderato, a empresa executada se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, razão pela qual deverão responder subsidiariamente, os sócios.
Por outro lado, a análise do relatório JUCERJA cotejado com os documentos juntados com a defesa do suscitado Mario mostram que o mesmo não é sócio da reclamada, tendo figurado apenas como seu representante legal em razão de serviços profissionais contábeis, de modo que não por ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. DISPOSITIVODiante de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo dos sócios DEJANIR FRANCISCO STHEPANO e IRACI MARIA TEIXEIRA, julgando-se IMPROCEDENTE o incidente em relação ao suscitado MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA.Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execuçãoRIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.ALESSANDRA JAPPONE ROCHAJuíza do Trabalho Titular"Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDREAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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05/07/2024 14:40
Expedido(a) edital a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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05/07/2024 14:40
Expedido(a) edital a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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05/07/2024 14:40
Expedido(a) edital a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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05/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA
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05/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
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26/06/2024 10:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIELE SILVA DO ROZARIO
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26/06/2024 09:49
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 7b35600) para Impugnação
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27/05/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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27/05/2024 12:49
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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27/05/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/05/2024 09:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3d9bbbf) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA em 13/05/2024
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08/05/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 30/04/2024
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25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 24/04/2024
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25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 24/04/2024
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25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA em 24/04/2024
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19/04/2024 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/04/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
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02/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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01/04/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
-
01/04/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA
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01/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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01/04/2024 13:24
Expedido(a) mandado a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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01/04/2024 13:24
Expedido(a) mandado a(o) MARIO JOSE TEIXEIRA FERREIRA
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14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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13/03/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
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05/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
02/02/2024 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/02/2024 12:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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23/01/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 17:19
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de DANIELE SILVA DO ROZARIO em 06/12/2023
-
22/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
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21/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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18/10/2023 15:44
Registrada a inclusão de dados de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/09/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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09/08/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
-
08/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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08/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 07/08/2023
-
15/07/2023 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2023
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15/07/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:27
Expedido(a) edital a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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08/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
-
07/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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07/07/2023 10:52
Iniciada a execução
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07/07/2023 10:52
Transitado em julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 06/07/2023
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04/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 03/07/2023
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04/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 03/07/2023
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04/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 03/07/2023
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27/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIELE SILVA DO ROZARIO em 26/06/2023
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20/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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19/06/2023 08:47
Expedido(a) edital a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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19/06/2023 08:47
Expedido(a) edital a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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19/06/2023 08:47
Expedido(a) edital a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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13/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE SILVA DO ROZARIO
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12/06/2023 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.822,19
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12/06/2023 12:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE SILVA DO ROZARIO
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12/06/2023 12:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELE SILVA DO ROZARIO
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23/05/2023 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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23/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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13/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 12/05/2023
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11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 10/05/2023
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11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 10/05/2023
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11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 10/05/2023
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25/04/2023 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2023 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2023
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15/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2023
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15/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2023
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15/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2023 10:55
Expedido(a) edital a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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14/04/2023 10:55
Expedido(a) edital a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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14/04/2023 10:55
Expedido(a) edital a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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14/04/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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14/04/2023 10:50
Expedido(a) mandado a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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14/04/2023 10:50
Expedido(a) mandado a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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29/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/03/2023 10:43
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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01/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO em 28/02/2023
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01/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de DEJANIR FRANCISCO STEPHANO em 28/02/2023
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01/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME em 28/02/2023
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11/01/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) IRACI MARIA DA SILVA STEPHANO
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11/01/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) DEJANIR FRANCISCO STEPHANO
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11/01/2023 09:44
Expedido(a) notificação a(o) QUALIPRICE FRUTAS LTDA - ME
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12/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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