TRT1 - 0100168-18.2018.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100168-18.2018.5.01.0069 : JAIRO CARVALHO FRANCO : SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze)dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.
TOTAL: R$ 83.878,17 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JANAINA PECLAT DA SILVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA -
25/03/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA em 11/03/2025
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20/02/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391fff6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOÃO BATISTA ARANTES MACIEIRA e OUTRO Recorrido(a)(s): 1. JAIRO CARVALHO FRANCO 2. SOCIEDADE EDUCACIONAL NÍCIA MACIEIRA LTDA - EPP 3. JOSÉ CLÁUDIO ARANTES MACIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/10/2024 - Id. 4f9987f ; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. 4d9b4a0 ).
Regular a representação processual (Id. 8f051db).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 4d9b4a0 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Pois bem. É certo que a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor principal, traz como consequência a inclusão dos sócios da empresa para comporem o polo passivo da execução, transformando a natureza da execução de direta para indireta, pois a personalidade jurídica do sócio e pessoa física, não se confunde com a da empresa devedora e pessoa jurídica.
Por sua vez, o C.
TST ao editar a Instrução nº 39/2006, fixou em seu art. 6º ser aplicável ao Processo do Trabalho o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, de que trata o Código de Processo Civil em seus artigos 133 a 137, permitindo tal iniciativa ao julgador de primeiro grau na execução, com fundamento no art. 878 da CLT, sempre que constatar a ausência de patrimônio da empresa para suportar a execução e também quando restar configurada a confusão patrimonial da empresa com o da pessoa física, caracterizando abuso de direito (artigos 769 da CLT, 28 do CDC e 50 do CC), justificando-se o direcionamento da execução para os sócios.
Na presente hipótese, após serem homologados os cálculos de liquidação (Id 0983dba) e intimada a executada original ao competente depósito (Id b9587f0), esta indicou bem imóvel à penhora (Id 667f910), juntando Certidão do Cartório de Registro de Imóveis respectivo (Id f25c9c8), tendo o Juízo a quo naquele momento preferido acionar o Convênio SISBAJUD (Id 16de2f0), o qual restou infrutífero, o mesmo ocorrendo em relação ao BACENJUD (Id 772bc20).
Na sequência, ao ser expedido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (Id 9948668) do imóvel indicado pela executada, o exequente denunciou a ocorrência de possível sucessão trabalhista e requereu fosse a mesma apreciada ou oficiada a instituição de ensino localizada no mesmo endereço da executada, com vistas a informar qual seria a natureza jurídica da relação havida com a demandada original, que poderia ser simplesmente locatícia, preferindo o Juízo a quo inicialmente solicitar informações quanto ao cumprimento do Mandado de Citação Penhora e Avaliação do imóvel antes referido e indicado à penhora, retornando com Certidão de Avaliação firmada pelo Oficial de Justiça (Id 8af59ab), sendo nomeado fiel depositário um dos sócios ora agravantes (JOAQUIM ARANTES MACIEIRA).
Oficiado o Cartório do Primeiro Serviço Registral de Imóveis para promover a anotação da penhora, este atendeu ao comando judicial (Id ccdfe30), mas designados 2 (dois) leilões consecutivos (Id df15339), estes resultaram sem licitantes (Id 93bca7e), tendo o Juízo determinado o levantamento do registro de penhora, o que foi cumprido por aquele Cartório (Id f907e10).
Intimado o exequente a indicar novos meios para viabilizar o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequendo (Id ab78b09), o mesmo peticionou reiterando o pedido de declaração de sucessão trabalhista (Id e511fd9), tendo o Juízo a quo determinado inicialmente e apenas a intimação da entidade de ensino apontada como sucessora para se manifestar, vindo esta no Id f35c2e6, acostando Contrato de Locação celebrado com a executada original (Id 230eb8b).
Após ter vista da referida manifestação, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré (Id ef2f0a1), juntando os Atos Constitutivos respectivos (Id 2546fb3), para o qual os sócios foram citados para apresentar defesa via Mandado, sendo apenas os ora agravantes localizados, conforme Certidões do Oficial de Justiça contidas nos Id's addb36a e d53326f, eis que dois outros teriam falecido e um terceiro reside em local incerto e não sabido, permanecendo os citados inertes, razão pela qual o IDPJ foi julgado procedente (Id f730705), excluindo os falecidos e é objeto do Agravo de Petição ora examinado.
Postas estas questões, cumpre fixar que o r. entendimento esposado pelo ilustre prolator da r. decisão agravada sub examen se encontra absolutamente alinhado com a sólida manifestação jurisprudencial deste E.
Primeiro Regional, inclusive esta E. 10ª Turma, que vem reiteradamente decidindo nesse mesmo sentido, conforme v.
Acórdãos ora trazidos a cotejo: (...) Destarte, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de execução dos responsáveis da executada original pelo crédito reconhecido ao exequente, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica originalmente demandada, conforme foi verificado nos presentes autos e em face dos quais devem prosseguir os atos executórios, até a integral satisfação do crédito exequendo, razão pela qual a r. decisão agravada não está a merecer reparos.
Em conclusão, na medida em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original foi julgado procedente pelo Juízo a quo, impõe-se negar provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, mantendo a r. decisão agravada, que determinou o direcionamento da execução em face dos sócios agravantes, em face dos quais a mesma deve prosseguir até seus trâmites finais." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA -
18/02/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
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18/02/2025 23:15
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
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17/02/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/02/2025 16:51
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAIRO CARVALHO FRANCO em 15/10/2024
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10/10/2024 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100168-18.2018.5.01.0069 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: JOAQUIM ARANTES MACIEIRA, JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA AGRAVADO: JAIRO CARVALHO FRANCO, SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP, JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) JOSE MONTEIRO LOPES, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelos sócios executados JOÃO BATISTA ARANTES MACIEIRA e JOAQUIM ARANTES MACIEIRA, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e da execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão agravada, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original e lhes direcionou a execução, em face dos quais a mesma deve prosseguir até seus trâmites finais, nos termos da fundamentação supra. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA -
01/10/2024 08:39
Expedido(a) edital a(o) JOSE CLAUDIO ARANTES MACIEIRA
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01/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA - EPP
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01/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO CARVALHO FRANCO
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01/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA
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01/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM ARANTES MACIEIRA
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17/09/2024 14:22
Conhecido o recurso de JOAQUIM ARANTES MACIEIRA - CPF: *20.***.*99-49 e não provido
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17/09/2024 14:22
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ARANTES MACIEIRA - CPF: *42.***.*93-49 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:53
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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06/08/2024 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 19:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100168-18.2018.5.01.0069 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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