TRT1 - 0100662-04.2023.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO em 24/07/2025
-
03/07/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b11ed1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 2 - Intime-se a 1ª ré para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMIR FELIX DUARTE -
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO
-
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA
-
25/06/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR FELIX DUARTE
-
25/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/06/2025 16:07
Iniciada a liquidação
-
25/06/2025 16:04
Transitado em julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/02/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
04/02/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/08/2024 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de JOSEMIR FELIX DUARTE em 12/08/2024
-
31/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA
-
30/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR FELIX DUARTE
-
30/07/2024 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 12:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8de3900) para Recurso Ordinário
-
23/07/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO em 22/07/2024
-
19/07/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100662-04.2023.5.01.0069 RECLAMANTE: JOSEMIR FELIX DUARTE RECLAMADO: POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:61cdb3b.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2024.ALINE SANTAREM LEAL MARTINS MORETT ROMANODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 14:17
Expedido(a) edital a(o) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO
-
04/06/2024 23:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/05/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO
-
09/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
22/04/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA em 26/03/2024
-
03/04/2024 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2024 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2024 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2024 23:55
Expedido(a) mandado a(o) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO
-
16/02/2024 23:55
Expedido(a) mandado a(o) POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA
-
16/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSEMIR FELIX DUARTE em 15/02/2024
-
31/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR FELIX DUARTE
-
29/01/2024 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/01/2024 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEMIR FELIX DUARTE
-
29/01/2024 17:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSEMIR FELIX DUARTE
-
28/09/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
28/09/2023 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/09/2023 09:12 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:41
Expedido(a) notificação a(o) GISELLE HENRIQUES PEREIRA PINTO
-
27/07/2023 14:41
Expedido(a) notificação a(o) POSTO E GARAGEM TRAS OS MONTES LTDA
-
27/07/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMIR FELIX DUARTE
-
21/07/2023 17:53
Audiência inicial por videoconferência designada (28/09/2023 09:12 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100071-51.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2025 08:15
Processo nº 0100288-21.2019.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Augusto Luiz do Couto Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2019 15:00
Processo nº 0100288-21.2019.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Viegas Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 11:21
Processo nº 0100682-43.2021.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Bromana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 09:52
Processo nº 0100662-04.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Paiva Matias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:10