TRT1 - 0101490-11.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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23/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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23/07/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS sem efeito suspensivo
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23/07/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 15/07/2024
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 15/07/2024
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15/07/2024 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae6865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS em face de CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, para condenar a 1ª reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LIGHT ENERGIA S.A, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio de 30 dias; Saldo de salário de 20 dias de março de 2023; Horas extras e reflexos, pelo valor previsto em ID 0e72bf4; 13º salário proporcional (04/12);Férias proporcionais (05/12); PLR, pelo valor previsto em ID 0e72bf4;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, §8º da CLT;FGTS devido referente a todo o período contratual;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência da 1ª reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 2ª reclamada, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação.Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 2ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª ré, possuindo, portanto, origem diversa.Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pela 1ª reclamada no valor de R$ 325,48, calculadas sobre R$16.273,92, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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01/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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01/07/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS
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01/07/2024 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 325,48
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01/07/2024 18:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS
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17/06/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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07/04/2024 02:04
Decorrido o prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS em 05/04/2024
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02/04/2024 15:49
Juntada a petição de Réplica
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02/04/2024 15:48
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS
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19/03/2024 15:00
Audiência una por videoconferência cancelada (19/03/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/03/2024 14:38
Audiência una realizada (19/03/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/03/2024 10:55
Audiência una cancelada (19/03/2024 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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15/03/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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15/03/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS
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15/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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15/03/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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14/03/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 12:14
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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23/11/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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30/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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12/10/2023 19:18
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT ENERGIA S.A
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12/10/2023 19:18
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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22/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS
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21/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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19/09/2023 16:44
Audiência una designada (19/03/2024 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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