TRT1 - 0100214-67.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100214-67.2022.5.01.0521 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA RECORRIDO: JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b0dd502, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o benefício da gratuidade gratuita, excluir dos cálculos de liquidação as custas processuais e que seja observada a limitação da exordial quanto às verbas relativas às férias e 13º salário, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da redução da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para efeitos do art. 789, IV e § 2º, da CLT, e fixando as custas em R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ré." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO -
02/09/2024 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 14:51
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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02/09/2024 14:50
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 881,85)
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30/08/2024 21:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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19/08/2024 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 15/08/2024
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15/08/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
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01/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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01/08/2024 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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26/07/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/07/2024 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100214-67.2022.5.01.0521 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO RECLAMADO: CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pelo reclamante, id 2e38ff6 , no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 18 de julho de 2024.FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA em 15/07/2024
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09/07/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1775bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAo 1º dia do mês de julho do ano 2.024, às 18h21min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOÃO PEDRO DE VILHENA CASTRO, acionante, e CONDOMÍNIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLÂNDIA, acionado. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Interpôs a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando os pedidos elencados às fls. 08/09 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 130.191,46.O réu apresentou contestação escrita (id eaae502), insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi produzida prova oral.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Foram apresentadas razões finais por escrito, através das petições de ids. 2d44ddf e 6e11686, respectivamente.Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIAConsidera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia, valendo salientar que a impossibilidade jurídica do pedido foi expressamente excluída no novo diploma processual civil (art. 330), que, na redação anterior, constituía uma das hipóteses de inépcia (antiga redação do art. 295).Afasta-se a preliminar. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORESPara o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) PRESCRIÇÃOReputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 18 de abril de 2017, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4) SALÁRIO DO AUTORAlegou o autor que cumulava as funções de gerente, síndico e assistente (equipe de apoio), razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de 30% a partir da assembleia realizada em 2015 na qual foi eleito como síndico. Não há qualquer prova nos autos de que o condomínio tenha compelido o autor a candidatar-se ao cargo de síndico, vinculando o mandato do aludido cargo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes.Assim sendo e uma vez não identificada co-relação entre os cargo de síndico e o a função de gerente exercida pelo autor, julga-se improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, elencado na letra “c” da petição inicial. Ademais, é importante salientar que há previsão para remuneração do cargo do síndico, mediante deliberação da Assembleia Geral que o eleger (Cláusula 7.2 do Estatuto do Condomínio réu – id 54866eb - Pág. 10), cuja competência para cobrança/discussão de valores, foge da competência desta Justiça Especializada. 5) JUSTA CAUSAAlegou a ré que foi constatado “que o autor pagava as despesas do imóvel que locava com o dinheiro do condomínio, cometendo assim, ato de Improbidade.”Juntou aos autos os documentos de ids. e6102db, 4fe779a e cad880b, afirmando que o autor contratava pessoas para se vestir de Papai Noel em proveito próprio (e não do condomínio); que foi pago, indevidamente, o aluguel da Casa do Papai Noel no valor de R$ 7.000,00, bem como a limpeza do ar condicionado da Casa do Papai Noel.Todos os recibos juntados estão datados do período compreendido entre janeiro e março de 2021.Discute-se nos presentes autos se, neste período, era o autor quem administrava a Casa do Papai Noel, através da empresa de que era sócio (Vappu Eventos e Arte) ou se a administração era feita pelo próprio condomínio réu, em seu benefício.O contrato de locação da Casa do Papai Noel está datado de 01.05.2021, presumindo-se que o autor, somente a partir desta data, passou a administrar o referido imóvel.A alegação da ré de que o contrato apenas foi formalizado nesta data e que o autor já administrava o empreendimento anteriormente não restou provada nos autos.Com efeito, a testemunha Flávio de Oliveira Marques afirmou que o autor foi lojista, na qualidade de inquilino da Casa do Papai Noel, em “algo próximo de 2019”.
Ao ser interrogado mais especificamente sobre a data a testemunha fez menção a uma reforma do banheiro, ou algo parecido.
O depoimento solteiro e impreciso da referida testemunha (que sequer soube precisar a data em que o autor começou a trabalhar para o condomínio), não teve o condão de comprovar a administração do empreendimento (Casa do Papai Noel) antes de 01.05.2021.
O depoimento da informante Maria Aldina Cunha Duarte deve ser examinado com certas ressalvas, uma vez que esta, na qualidade de condômina, será responsabilizada pela eventual procedência da presente ação.
Ademais, com relação ao diálogo em que a referida Sra. teve com o autor discutindo esta questão esta limitou-se a afirmar que não tinha ciência de que a conversa teria sido gravada.Ademais, conforme depoimento pessoal do preposto, as contas do condomínio eram fiscalizadas anualmente, não havendo nos autos notícia de irregularidades anteriores.
Pelo que consta no depoimento do preposto, durante o período do aviso prévio do autor o Conselho deliberou que fosse feito um levantamento das contas, mas que não foi feita uma auditoria destas.
Não foram juntados aos autos documentos contábeis do condomínio com objetivo de comprovar a fraude alegada.Neste contexto e não medida em que não foi produzida prova cabal (documental ou oral) de que o autor pelos fatos narrados na defesa (pagamento de aluguéis, limpeza de ar condicionado e de pessoas em benefício próprio, com valores do condomínio), julga-se procedente o pedido elencado na letra “a” da exordial, revertendo a dispensa por justa causa em dispensa imotivada.
Consequentemente, fica a ré condenada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas nos números 1, 2, 3 e 4 do referido pedido, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título.O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.Após o trânsito em julgado deverá a Secretaria expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor.Não há falar em liberação das guias para recebimento do seguro desemprego e/ou condenação do réu na indenização substitutiva em razão do autor desempenhar atividade empresarial. A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais.
Na medida em que este juízo não identificou a prática de abuso ou excesso por parte do empregador, julga-se improcedente o pedido elencado na letra “d” da petição inicial. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSOs descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃODetermina-se a compensação/dedução dos valores pagos a mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Tendo em vista a procedência a parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JOÃO PEDRO DE VILHENA CASTRO, em face de CONDOMÍNIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLÂNDIA para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$881,85 calculadas sobre R$44.092,34 valor arbitrado à condenação. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se.Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
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01/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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01/07/2024 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 881,85
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01/07/2024 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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10/06/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/06/2024 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA em 16/05/2024
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14/05/2024 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
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13/05/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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09/05/2024 20:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/05/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/05/2024 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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09/05/2024 12:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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09/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
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08/05/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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08/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) MARIA ALDINA CUNHA DUARTE
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11/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ALDINA CUNHA DUARTE em 09/04/2024
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES em 09/04/2024
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23/01/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2023 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALDINA CUNHA DUARTE
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07/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES
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07/12/2023 12:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/12/2023 12:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/05/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA em 24/05/2023
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17/05/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/05/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2023 11:27
Expedido(a) mandado a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA
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10/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE RUBENS FARIA em 08/05/2023
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08/05/2023 04:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/05/2023 23:12
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 05/05/2023
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27/04/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
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25/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/04/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/04/2023 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/03/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
29/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
28/03/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/03/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) JOSE RUBENS FARIA
-
23/03/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA
-
23/03/2023 11:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/03/2023 10:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/03/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE RUBENS FARIA em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO VAZ LEITE em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
20/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
19/03/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2023 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2023 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2023 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2023 11:53
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO DE OLIVEIRA MARQUES
-
13/03/2023 11:53
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO VAZ LEITE
-
13/03/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE RUBENS FARIA
-
13/03/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA
-
10/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/02/2023 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
24/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/02/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:12
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 02/08/2022
-
26/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
25/07/2022 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
-
25/07/2022 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/03/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 13/07/2022
-
06/07/2022 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
-
04/07/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
04/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
01/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
07/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA em 06/06/2022
-
06/06/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
06/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/06/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
31/05/2022 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
16/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
13/05/2022 15:55
Juntada a petição de Manifestação (Discordância juízo difital)
-
13/05/2022 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/05/2022 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habiitação Processual)
-
04/05/2022 09:20
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO CASA DE PAPAI NOEL DE PENEDO /PEQUENA FINLANDIA
-
03/05/2022 15:28
Encerrada a conclusão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO em 29/04/2022
-
29/04/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/04/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
20/04/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO DE VILHENA CASTRO
-
19/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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