TRT1 - 0100465-31.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
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19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONATHAN FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN FERREIRA DA SILVA
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03/10/2024 09:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/08/2024 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/07/2024
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04/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd18a1 proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 13Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTERECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.RECORRIDOS: JONATHAN FERREIRA DA SILVA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO PJeVistos, etc...É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação:"OJ nº 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante os termos do art. 99, §7º, do CPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização.Passo a decidir. À análise.Cuida-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A., na ação trabalhista ajuizada por JONATHAN FERREIRA DA SILVA, em que pretende, a recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de que seja conhecido o presente recurso ordinário.Em suas razões recursais (ID. 4309d75), a recorrente alega participar do Regime Especial de Execução Forçada, previsto no Provimento Conjunto 02/2019, em que, em tese, teria sido comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o país.Na hipótese, a reclamada acostou aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais (ID. cc5042c), mas não efetuou o depósito recursal.A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem, in casu, tal como preceitua o art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do C.
TST.Ademais, consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c.
TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, ônus que recaía sobre a recorrente, inclusive à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB/88, citado pela recorrente.A SEREDE, era, de fato, beneficiária de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme processo piloto 0100210-65.2017.5.01.0081 (antigo 0004944-32.2019.5.01.0000), disciplinado pelo Provimento Conjunto 02/2019, no âmbito deste Tribunal Regional.O Provimento Conjunto 02/2019, acima mencionado, dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.O mencionado Provimento prevê, para os requerentes do plano especial de execuções (PEPT), a "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), conforme os termos de seu art. 2º, § 1º, IX."O fato de ter sido deferido plano especial de pagamento trabalhista (PEPT) à recorrente não autoriza, por si só, a pretendida dispensa do preparo recursal.Acresça-se que o plano que foi deferido à reclamada era claro no sentido de que "serão incluídas no Plano Especial de Execução as demandas ajuizadas em face da requerente até a data da publicação desse Ato" (art. 1º, § 1º, do Ato 206/2019, deste Regional, de 24/10/2019).Não há qualquer prova, nos autos, todavia, de que o nome do reclamante, encontra-se na relação de credores trabalhistas que terão os seus valores pagos pelo PEPT - Plano Especial de Pagamento Trabalhista da recorrente.Registra-se, ainda, que o Ato n.º 71/2022, deste Tribunal Regional (DEJT de 13/07/2022), em que se determina a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista", revogou o Ato 206/2019, que deferiu à SEREDE o Plano Especial de Execução de que trata o Provimento Conjunto 02/2017.Ademais, é cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.A reclamada não recolheu o depósito recursal do recurso ordinário.
A recorrente se constitui em pessoa jurídica de direito privado, que, ao contratar trabalhadores, configuram-se na figura empregador (artigo2º, §2º, da CLT).Registra-se que o §4º ao artigo 790 da CLT autoriza que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Daí se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita.§4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".A Súmula nº 463 do TST traçou diretrizes para aplicação no âmbito desta Especializada, cujo inciso II dispõe que:“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de2015).[...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".O artigo 98 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é expresso ao prever a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
E, de acordo com o artigo 99 do mesmo diploma processual, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, ou em sede recursal.Verifica-se que a recorrente não trouxe qualquer prova hábil e contemporânea à interposição do recurso (os balanços trazidos com o recurso são de 2015, 2016 e 2017), que revele a ausência de recursos financeiros, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Desta forma, não preencheu requisito legal para a concessão do benefício.
No mesmo sentido do que aqui restou fundamentado, já decidiu este Relator recentemente nos processos nº 0100208-33.2022.5.01.0045 (9ª Turma, DEJT de 20/06/2024) e nº 0100631-32.2022.5.01.0226 (9ª Turma, DEJT de 20/06/2024).Colhem-se também precedentes recentes deste Eg.
Tribunal no mesmo sentido de não reconhecer o benefício da gratuidade de justiça à recorrente:“RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
A gratuidade de justiça que dispensaria o recolhimento das custas e do depósito recursal somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso”. (TRT 1ª Região, processo nº 0100182-40.2023.5.01.0323, 3ª Turma, Relatora: Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo.
DEJT de 02/07/2024).“RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
SEREDE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
ARGUIDA DE OFÍCIO.
A recorrente procedeu ao recolhimento das custas, o que, salvo melhor juízo, demonstra sua capacidade econômica, não havendo que se falar em concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao depósito recursal, o REEF só prevê a continuação da marcha processual na execução dos processos envolvidos nesse regime, se a quitação efetuada no processo piloto não for suficiente para quitar todo o crédito do exequente da demanda individual, devendo a execução prosseguir para que o montante remanescente da dívida seja pago.
Ressalte-se, ainda, que não se impunha a esta Relatora conceder prazo para que a recorrente procedesse à regularização do depósito recursal, porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI.
Assim não há que falar que o Juízo já se encontra garantido, e que recorrente estaria supostamente dispensada a realização do depósito recursal, na fase de conhecimento, como quer fazer crer.
Ademais, o REEF decorre, 'ipso facto', do próprio inadimplemento das condições estabelecidas no Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, o que reforça a ilação de que inexiste garantia do Juízo.
Recurso não conhecido por deserto”. (TRT 1ª Região, processo nº 0100265-56.2023.5.01.0323, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora: Evelyn Correa de Guamá Guimarães.
DEJT de 18/05/2024).Registre-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho.Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo, de cinco dias, para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, determinando-se seja a recorrente intimada para comprovar o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário interposto.(ls-ok) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/07/2024 11:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/07/2024 18:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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