TRT1 - 0100501-79.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES em 17/06/2025
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04/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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03/06/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES em 02/06/2025
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29/05/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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19/05/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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19/05/2025 18:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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13/03/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/03/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES em 12/03/2025
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10/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87c9a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de FEVEREIRO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ART. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: Seja procedida a BAIXA NA CTPS da reclamante para que conste data de dispensa 30/05/2023, considerando a projeção do aviso prévio, devidos recolhimentos previdenciários; g) o pagamento de todas as verbas rescisórias : DAS VERBAS RESCISÓRIAS FGTS DEPOSITADO -R$ 6.229,29; Multa art. 477 - R$ 2.202,41; Multa do Art. 467 - R$ 7 .470,83; Multa de 40% sobre o FGTS depositado - R$ 2.596,39; Saldo salarial - R$2.202,41; 13º salário (6/12 avos) -R$ 897,00; Férias vencidas e proporcionais - R$ 5.238,68; AVISO PRÉVIO (39 DIAS): R$ 2.863,12.
TOTAL DE VERBAS RESCISÓRIAS: TOTAL: R$ 17.335,16 (Dezessete mil trezentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos); I) multa do art. 467 da CLT, acrescido de juros e correção monetária; k) A expedição de alvará judicial para saque do valor depositado na conta vinculada do FGTS Julga-se procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multas - TOTAL DA CONDENAÇÃO DE R$ 17.335,16.
Sentença líquida.
A baixa na CTPS deverá ser feita pela reclamada no prazo a ser determinado pela secretaria da vara, sob pena de pagar uma multa fixa de R$ 1.500,00 e a obrigação ser suprida pela Serventia do Judiciário (art. 39, §1ºº, CLT. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES para condenar INSTITUTO MULTIGESTÃO, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 17.335,16); pela reclamada.
SENTENÇA LÍQUIDA.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
20/02/2025 02:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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20/02/2025 02:16
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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20/02/2025 02:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 346,70
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20/02/2025 02:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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16/09/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/08/2024 16:39
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2024 20:48
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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30/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 22/07/2024
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11/07/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 09/07/2024
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09/07/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação (CUMP. ACORDO EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA)
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02/07/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88b94d8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT1.
Manifestaram-se autor e 2ª reclamada em petição conjunta (id 96ac60b) informando a celebração de acordo na quantia de R$ 8.732,072.
Custas de R$174,64, dispensadas na forma da lei.3.
As parcelas são de natureza indenizatória, não havendo incidência de INSS.4.
Face ao exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.5.
Considerando que acordam apenas autor e 2ª reclamada, os autos devem prosseguir em relação a 1ª ré, devendo-se deduzir ao final os valores pagos pela 2ª ré.6.
Intime-se, ainda, autor e 1ª ré para informarem se há provas a produzir, notadamente prova oral, especificando-as e indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, no prazo de 5 dias.7- Caso não haja necessidade de realização de audiência de instrução, as partes, no prazo acima, informarão se há possibilidade conciliatória no feito, prescindindo desta, poderão aduzir suas razões finais em 10 dias.8- Após as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos, para prolação da sentença ou para decisão, no caso de manifestação de inclusão do feito em pauta de instrução.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
-
28/06/2024 17:22
Proferida decisão
-
28/06/2024 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
28/06/2024 16:54
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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12/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES em 11/06/2024
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06/06/2024 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Pet. juntada)
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24/05/2024 17:25
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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24/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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21/05/2024 14:23
Expedido(a) alvará a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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14/05/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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13/05/2024 15:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVANIA FREIMAN DE OLIVEIRA GOMES
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13/05/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/05/2024 15:47
Encerrada a conclusão
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25/04/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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22/04/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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13/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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13/04/2024 16:33
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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