TRT1 - 0100553-75.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de INGRID FERREIRA BERALDINI em 05/06/2025
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23/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
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22/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO MULTI GESTAO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INGRID FERREIRA BERALDINI em 21/05/2025
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20/05/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6532f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos da primeira reclamada.
MÉRITO Contradição - A parte teve oportunidade de se contrapôr à decisão de id 3fde85a, quando foi intimada de tal teor.
Preclusa, assim, a opotunidade de rever aquela decisão.
Rejeito. NEGO PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO.
I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INGRID FERREIRA BERALDINI -
07/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
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07/05/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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26/03/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de INGRID FERREIRA BERALDINI em 25/03/2025
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18/03/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fde85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100553-75.2024.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A INGRID FERREIRA BERALDINI ajuizou demanda trabalhista em face de INSTITUTO MULTI GESTÃO e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, pelos fatos e fundamentos constantes de Id c890e6e, pedindo, em síntese, verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, expedição de ofícios, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência indeferida no Id. 19a7c7c.
Decisão de Id. 2f7e768 determinando a exclusão do 2º réu do polo passivo em razão do pagamento integral e tempestivo do acordo de Id. 9f49a54.
Contestação da 1ª ré com documentos, no Id. 288f9b8.
Réplica no Id c0b7133.
Instadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Declaração de incompetência absoluta de ofício - contribuições previdenciárias - Súmula Vinculante nº 53, STF.
A parte autora postulou a expedição de ofício ao INSS para que este informe a respeito da regularidade dos recolhimentos previdenciários.
Pois bem, a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, o que não ocorre na hipótese do pedido em questão.
Assim, a pretensão concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas já quitadas à parte autora no curso de seu contrato de trabalho é matéria que também ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF, in verbis “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Extingue-se o pedido ‘p’, com fundamento do art. 485, IV do CPC/15. MÉRITO Verbas resilitórias.
Férias vencidas A reclamante afirma que admitida pela 1ª ré em 01/03/2020, como “técnica de enfermagem”, e que foi dispensada sem justa causa em 30/04/2023, em razão do encerramento do contrato entre a 1ª ré e o 2º réu, quando se encontrava afastada pelo INSS, alegando que não recebeu os haveres resilitórios, incluindo as férias vencidas de 2022.
Em defesa, a 1ª ré admite o inadimplemento das verbas resilitórias, mas atribui responsabilidade ao 2º réu, que de forma abrupta e unilateral rescindiu o contrato de gestão com ela firmado, tornando inviável o cumprimento das obrigações trabalhistas perante seus empregados.
Entende que a situação caracterizaria a hipótese de força maior, isentando-lhe de responsabilidade pelas verbas resilitórias devidas.
Aduz ainda que o aviso-prévio e a indenização compensatória de 40% do FGTS não seriam devidos, pois não houve interrupção efetiva da prestação de serviços, tendo ela sido imediatamente absorvida pela nova Organização Social que assumiu a gestão do hospital.
Diante dos termos das manifestações das partes, é incontroversa a dispensa sem justa causa da autora em 30/04/2023, bem como o inadimplemento das verbas resilitórias, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
Note-se ser incogitável a incidência da hipótese da força maior, porque não há nos autos prova, ou mesmo alegação, de que tenha havido “extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos”, hipótese de que trata o art. 502 da CLT.
Tampouco há norma celetista que equivalha à hipótese de força maior a dificuldade financeira suportada pela prestadora de serviços em decorrência do encerramento de um contrato de gestão.
Por outro lado, o acordo judicial firmado entre a autora e o 2º réu (Id. 9f49a54), homologado pelo juízo e integralmente honrado, já contemplou o pagamento das férias vencidas e proporcionais, do décimo terceiro proporcional e da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Quanto ao aviso prévio, não contemplado pelo acordo, não há prova de pagamento, tampouco prova de que a mão de obra da autora tenha sido efetivamente absorvida pela pessoa jurídica que assumiu a gestão do hospital municipal em que ela trabalhava.
Não custa acrescentar que, mesmo se houvesse prova da absorção da mão de obra da autora pela nova gestora, isso não significaria a continuidade de uma atividade econômica, mas tão somente a contratação administrativa de uma nova pessoa jurídica para a gestão dos serviços de saúde, por meio de regular procedimento licitatório, o que por si só já inviabilizaria o reconhecimento da sucessão de empregadores vislumbrada.
Por todo o exposto, condeno a 1ª ré nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011). Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 08/06/2023, já projetado o aviso-prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
A expedição de alvará para fins de saque do FGTS, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 19a7c7c), que ora se ratifica, já foi efetivada pela Secretaria, conforme Id. 36c9b23.
Julgo procedentes em parte os pedidos g, j e k. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas.
Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias e saldo de salários; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos relativos às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Expedição de ofícios Indefiro a expedição de ofícios requerida, porque não há motivos que justifiquem esta medida.
Julgo improcedente os pedidos ‘n’ e ‘o’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença.
Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, declara a incompetência para apreciar o pedido relativo à contribuição previdenciária no que foge ao objeto da presente condenação, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por INGRID FERREIRA BERALDINI para condenar INSTITUTO MULTI GESTÃO nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/2011); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT. Determino que a 1ª ré proceda à da baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 08/06/2023, já projetado o aviso-prévio.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
A expedição de alvará para fins de saque do FGTS, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 19a7c7c), que ora se ratifica, já foi efetivada pela Secretaria, conforme Id. 36c9b23.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pelo reclamado.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INGRID FERREIRA BERALDINI -
11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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11/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
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11/03/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/03/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID FERREIRA BERALDINI
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11/03/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID FERREIRA BERALDINI
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16/09/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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16/08/2024 16:56
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2024 20:19
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 14/08/2024
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31/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
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30/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 22/07/2024
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11/07/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 09/07/2024
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08/07/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação (CUMP. ACORDO EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA)
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02/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b3b060 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT1.
Manifestaram-se autor e 2ª reclamada em petição conjunta (id 9f49a54) informando a celebração de acordo na quantia de R$ 7.588,68.2.
Custas de R$151,77, dispensadas na forma da lei.3.
As parcelas são de natureza indenizatória, não havendo incidência de INSS.4.
Face ao exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os devidos efeitos legais, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.5.
Considerando que acordam apenas autor e 2ª reclamada, os autos devem prosseguir em relação a 1ª ré, devendo-se deduzir ao final os valores pagos pela 2ª ré.6.
Intime-se, ainda, autor e 1ª ré para informarem se há provas a produzir, notadamente prova oral, especificando-as e indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, no prazo de 5 dias.7- Caso não haja necessidade de realização de audiência de instrução, as partes, no prazo acima, informarão se há possibilidade conciliatória no feito, prescindindo desta, poderão aduzir suas razões finais em 10 dias.8- Após as manifestações ou decorrido o prazo, voltem conclusos, para prolação da sentença ou para decisão, no caso de manifestação de inclusão do feito em pauta de instrução.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
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28/06/2024 17:22
Proferida decisão
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28/06/2024 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/06/2024 17:01
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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12/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de INGRID FERREIRA BERALDINI em 11/06/2024
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06/06/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Junt. procuração)
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03/06/2024 11:20
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
24/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
-
21/05/2024 16:16
Expedido(a) alvará a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
-
16/05/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INGRID FERREIRA BERALDINI
-
14/05/2024 10:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de INGRID FERREIRA BERALDINI
-
14/05/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/05/2024 09:33
Encerrada a conclusão
-
25/04/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
22/04/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 12:13
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
13/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
13/04/2024 16:42
Encerrada a conclusão
-
12/04/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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12/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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