TRT1 - 0100589-46.2024.5.01.0053
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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22/01/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 697,86
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21/01/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON LUIS VIEIRA
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21/01/2025 12:59
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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21/01/2025 12:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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09/12/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/12/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LUIS VIEIRA
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25/07/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2024 09:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2024 14:18
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 375ede6 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta pela 2ª ré, sustentando a incompetência em razão do lugar, considerando que a 2ª ré ora excipiente está sediada no município de Duque de Caxias, onde o autor/excepto afirma ter prestado serviços.O excepto se manifestou no Id. c596387, concordando com a exceção e requerendo a remessa dos autos para o juízo competente de Duque de Caxias.É o relatório. Decido. Ante o teor do que dispõe o "caput" do art. 651, da CLT, a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista, é determinada pelo local da prestação dos serviços.Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo excepciona a regra geral, facultando ao empregado, que realiza atividades fora do local do contrato de trabalho, a opção por distribuição a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.No caso em comento, verifica-se que o autor/excepto foi contratado pela 1ª ré, sediada em Jundiaí-SP, alegando ter prestado serviços exclusivamente em favor da 2ª ré, em Duque de Caxias.Ressalte-se que não há qualquer notícia de prestação de serviço neste município do Rio de Janeiro.Ressalto que, além de não encontrar guarida em qualquer regra de competência da CLT, o ajuizamento perante este município dificultaria a instrução processual, tendo em vista que a 2ª ré, para quem o autor/excepto afirma ter prestado serviços de forma exclusiva, é sediada em no município de Duque de Caxias.Assim, não há qualquer fundamento para a distribuição da ação perante este foro, que não é o da prestação de serviços (regra geral), nem do local da celebração do contrato (caso aplicável a exceção do § 3º); tendo inclusive o autor/excepto concordado com a exceção de incompetência.Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência oposta pela 2ª ré, nos termos da fundamentação supra, retiro o feito de pauta e declino da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Duque de Caxias.Dê-se ciência às partes.Após, redistribuam-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LUIS VIEIRA
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28/06/2024 17:23
Acolhida a exceção de incompetência
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28/06/2024 14:43
Audiência una cancelada (27/08/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/06/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LUIS VIEIRA
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18/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/06/2024 12:40
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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12/06/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/06/2024 15:50
Expedido(a) notificação a(o) D&C CARGAS E LOGISTICA EIRELI
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07/06/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) NILTON LUIS VIEIRA
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07/06/2024 15:47
Audiência una designada (27/08/2024 08:50 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/06/2024 10:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/06/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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28/05/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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