TRT1 - 0108353-48.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 07:14
Arquivados os autos definitivamente
-
11/07/2024 07:14
Transitado em julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL FIGUEIREDO JARDIM em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de LETICIA THOME COUTINHO JARDIM em 10/07/2024
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11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JARDIM E COSTA DE AZEVEDO COMERCIO, BAR E RESTAURANTE LTDA em 10/07/2024
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28/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c0b10 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: JARDIM E COSTA DE AZEVEDO COMERCIO, BAR E RESTAURANTE LTDA, LETICIA THOME COUTINHO JARDIM, RAFAEL FIGUEIREDO JARDIMAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO-PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JARDIM E COSTA DE AZEVEDO COMERCIO, BAR E RESTAURANTE LTDA, LETICIA THOME COUTINHO JARDIM e RAFAEL FIGUEIREDO JARDIM, em face de decisão JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos do processo nº 0108353-48.2024.5.01.0000. Constou da decisão apontada como coatora: “DECISÃO Vistos etc.Recebo a petição dos réus RAFAEL FIGUEIREDO JARDIM e LETICIA THOME COUTINHO JARDIM, de id: 1210ce6, como simples manifestação, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses do artigo art. 897-A da CLT. Não há que se falar em concessão de gratuidade aos réus RAFAEL FIGUEIREDO JARDIM e LETICIA THOME COUTINHO JARDIM, tendo em vista que a sentença julgou improcedentes os pedidos em face dos mesmos, não havendo interesse recursal dos referidos réus.Nego seguimento ao recurso ordinário de id a7d99ce, tendo em vista o não recolhimento das custas e do depósito recursal.Destaque-se que, em que pese tenha sido apresentada a guia de custas no id b6289b5, a mesma não possui vinculação aos presentes autos, tendo em vista indicar número incompleto do processo e estar vinculada a 1ª Vara QM. Intimem-se as partes para ciência no prazo legal, destacando-se que o inconformismo com a presente decisão não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, devendo interpor o recurso pertinente.NOVA IGUACU/RJ, 04 de junho de 2024. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta”. Em apertada síntese, alega que o Juízo impetrado teria indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e negado seguimento do recurso ordinário interposto.Pleiteia seja concedida liminar para Inclusão dos 2º e 3º reclamados no polo passivo da ação, bem como a concessão de gratuidade de justiça para ambos Requer ainda a suspensão da referidas decisões (não recebimento dos recursos, trânsito e julgado e liquidação de sentença), até o julgamento final do presente mandamus,Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.Os impetrantes defendem direito que entendem líquido e certo de ter gratuidade de justiça para ambos, bem como suspensão da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto na origem.Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente os Impetrantes o utilizam como sucedâneo de doutros meios de impugnação.Ademais, não se vislumbra da narrativa dos fatos, abuso de direito ou mesmo violação de direito líquido e certo.Com efeito a pretensão do Impetrante desafia manejo de remédio adequado, diverso do meio de impugnação ora utilizado. Diz o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”Os impetrantes carecem, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas, pelos Impetrantes, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensado.Intimem-se os Impetrantes, para mera ciência.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FIGUEIREDO JARDIM
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27/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA THOME COUTINHO JARDIM
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27/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM E COSTA DE AZEVEDO COMERCIO, BAR E RESTAURANTE LTDA
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27/06/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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