TRT1 - 0100035-69.2023.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f92c57 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA Recorrido(a)(s): DÉBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 847, §único; Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 1007, §2º. - divergência jurisprudencial .
Registra o acórdão, in verbis: "A decisão recorrida consignou de forma clara o seguinte: 'Compulsando os documentos atinentes à apólice de seguros juntada pela recorrente ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA., verifico que o pagamento do valor correto do primeiro prêmio não foi comprovado no prazo alusivo à interposição do recurso.' (...) Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente, não conheço do apelo patronal, por deserto." (g.n.) Desse modo, considerando uma exigência não prevista no Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao art 5º, LV da Constituição federal, o que a teor do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /msd/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA -
11/02/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA
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11/02/2025 14:02
Admitido o Recurso de Revista de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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11/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA em 08/10/2024
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08/10/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA
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24/09/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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23/09/2024 15:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-86
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12/09/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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10/09/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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07/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA em 06/09/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) despacho em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA
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23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA em 22/08/2024
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22/08/2024 14:54
Juntada a petição de Agravo
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22/08/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2024
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09/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/08/2024
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09/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA RANGEL DA ROCHA
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08/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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07/08/2024 17:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA /
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06/08/2024 16:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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01/08/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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