TRT1 - 0100935-15.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
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12/12/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
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12/12/2024 16:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/12/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
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12/12/2024 13:00
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 13:00
Transitado em julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 15:14
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/07/2024 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de63a4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
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17/07/2024 07:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENO GONCALVES BARROS sem efeito suspensivo
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16/07/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA em 15/07/2024
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15/07/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6ce67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT BRENO GONCALVES BARROS ajuizou ação trabalhista em desfavor de POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Confissão ficta.
A parte autora não compareceu à audiência de instrução (ata de ID 1a7a5a8), incidindo, no caso, a Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho. É cediço que incumbia ao reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e ao não comparecer à audiência na qual deveria depor e produzir prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus a seu mister. O não exercício do dever da parte de depor em juízo traz como consequência a confissão ficta.
Chancelam-se, assim, como verdade processual os fatos articulados nas peças de bloqueio das reclamadas. Decorre da confissão a que ficou adstrita o autor, por não ter comparecido à audiência de prosseguimento, a referida presunção de veracidade, essa sim a depender de prova para ser elidida. Contudo, não existindo prova coerente e robusta, capaz de desconstituir a confissão ficta imputada ao autor, devem mesmo ser considerados verdadeiros os fatos alegados nas contestações das demandadas, inviabilizando-se a reclamatória. Ressalto que o atestado de ID d44b303 apresentado pela parte autora não faz prova de justificativa para sua ausência.
Em primeiro lugar, porque, na assentada (ID 1a7a5a8), foi registrado que a parte autora já estava a caminho do tribunal para participar da audiência, e não por estar impossibilitado de se locomover por motivo de doença. Assim constou em ata: “O Ilustre patrono do autor informou ao Juízo às 11:30 que seu cliente estava a caminho da presente audiência; às 11:42 foi feito um segundo pregão e o autor ainda não adentrou à sala de audiências”. Dessa feita, a apresentação do atestado médico constitui conduta contraditória e tentativa de mudar a verdade dos fatos. Demais disso, no atestado, constou genericamente que a parte autora deveria ficar afastada de suas atividades laborais, não constando, expressamente, nenhuma necessidade de repouso ou outro indicativo de impossibilidade de deslocamento. Outro ponto que merece destaque é que não consta o horário de atendimento no referido atestado. Para que o atestado médico seja válido é necessário que o médico seja habilitado na forma da lei, ser o documento subscrito por médico que atendeu o paciente, ter linguagem simples, clara e conteúdo verídico.
Ainda, não deverá revelar explicitamente o diagnóstico, salvo por determinação judicial, justa causa ou pedido do paciente ou de seu representante legal, mas deverá expressar as recomendações médicas pertinentes como, por exemplo, necessidade e o tempo necessário de afastamento. Ora, mero comparecimento ao hospital sem efetiva impossibilidade de comparecer em Juízo não tem o condão de afastar a confissão ficta. Assim sendo, reputo não justificada a ausência da parte autora, alinhando-me com a jurisprudência pacífica deste Regional, ilustrada nos precedentes abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA EM DESFAVOR DO RECLAMANTE.
Mero receituário de medicação sem indicação de horário de comparecimento e qualquer declaração médica não pode ser considerado como justificativa hábil da ausência da autora à audiência.
Inteligência da Súmula nº 122 do TST.
Horas Extraordinárias.
Controles de ponto extraídos de sistema informatizado com variação de jornada.
A lei não estabelece como requisito de validade a aposição de assinatura do empregado nos espelhos de ponto.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de condenação da parte hipossuficiente em honorários sucumbenciais, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não constitui empecilho que dificulta o acesso à justiça, ante a previsão contida no § 4º, art. 791-A, da CLT.
Recurso do autor parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01006293020205010033, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-26) RECURSO DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA.
ATESTADO QUE NÃO INDICA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO, TAMPOUCO A CONTEMPORANEIDADE DO ATENDIMENTO COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA RECLAMADA .
Aplica-se a confissão ficta à parte reclamante quando não apresentado, no prazo assinalado pelo Juízo, o atestado médico indicando sua impossibilidade de locomoção ou, ainda, a contemporaneidade do atendimento ao horário da audiência.
Na hipótese dos autos o atestado não indica o horário do atendimento nem a impossibilidade de locomoção, não havendo sequer prescrição de repouso.
Diante da confissão ficta, nada a reparar na sentença quanto à consideração dos fatos articulados pela reclamada como verdadeiros, à míngua de outros elementos probatórios que os infirmem.
Inteligência da Súmula 122 do col.
TST. (TRT-1 - RO: 01018189120175010245 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/10/2019) Portanto, aplico a pena de confissão ficta à parte autora. Outrossim, entendo que a conduta da parte autora configura litigância de má-fé. Constatada a prática de ato, incumbe ao magistrado aplicar a sanção processual cabível, independentemente da ocorrência de dano processual à parte prejudicada. É o que se extra da jurisprudência iterativa do STJ (Informativo n. 601): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Portanto, verificada a hipótese do inciso II do art. 793-B da CLT, condeno o reclamante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. art. 793-C, caput, da CLT. Por oportuno, ressalto que a condenação em multa por litigância de má-fé não prejudica a gratuidade de justiça deferida, a qual, contudo, não isenta o beneficiário do pagamento da penalidade. O deferimento da gratuidade de justiça está condicionado à simples declaração de hipossuficiência econômica contida na exordial, na forma do art. 99, §3º do CPC/2015 e OJ n. 304 da SDI-I do TST, e desonera a parte beneficiária apenas das custas, emolumentos e honorários periciais, não alcançando eventual sanção processual, como no caso da litigância de má-fé. É o que consta no §4º do art. 98 do NCPC: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Os seguintes precedentes do TST explanam a questão: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADESÃO A NOVO REGULAMENTO.
OPÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
A delimitação fática que consta dos autos é a de que o reclamante, expressa e voluntariamente, optou por aderir às alterações do regulamento do plano de benefícios, por meio do termo de adesão.
Há o registro, ainda, da ausência de coação ou vício de consentimento na formalização do ajuste, de modo que sua eficácia e validade são incontroversas.
Em vista de tal manifestação, passou a atrelar-se às regras da complementação de aposentadoria desse novo plano, o que implica renúncia às regras do plano anterior.
Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, segundo as quais, coexistindo dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Recurso de revista de que não se conhece.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 18 do CPC/73, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente.
Desse modo, atendidos os requisitos legais, a gratuidade de justiça deverá ser concedida, ainda que reconhecida a má-fé processual.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1870-75.2013.5.03.0015 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018) “DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
PROVIMENTO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à dispensa das custas processuais, sob o fundamento de que, tendo sido condenado por litigância de má-fé, incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita, por serem incompatíveis tais institutos.
Em consequência, não conheceu do seu recurso ordinário quanto ao pedido de vínculo de emprego, por deserção.
A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pela Lei nº 1.060/50 (artigo 4º), basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1).
Portanto, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé (artigos 17 e 18 do CPC), mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" - o que ocorreu na hipótese vertente.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST, RR-474-42.2013.5.04.0304, 5ª Turma, Rel.
Caputo Bastos, julgamento em 03/02/2016, publicação em 12/02/2016). Por fim, fica o advogado da parte litigante de má-fé condenado solidariamente no pagamento da multa cominada, pois responsável pelo exercício da capacidade postulatória. Essa responsabilização solidária pode ser extraída do art. 793-A da CLT, que admite figurar como litigante de má-fé não só a partes (reclamante e reclamado), mas também o interveniente no processo. No mesmo sentido, prevê o art. 79 do CPC/2015 (à semelhança do art. 16 do CPC/73): Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Nessa esteira, não deve prevalecer a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, há muito derrogado pelo art. 16 do CPC/1973, atual art. 79 do CPC/2015, sendo possível a condenação solidária do advogado nos autos da demanda em que for cominada pena pecuniária por litigância de má-fé. Seguem abaixo alguns precedentes no mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
Tanto a parte quanto o seu advogado devem sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não podendo alterar a verdade dos fatos, nem resistir injustificadamente ao processo ou nele provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17 do CPC), pois, do contrário, o julgador estará autorizado a reputá-los como litigantes de má-fé, inclusive ex officio, nos termos do art. 18 desse mesmo Códex.
Inexoravelmente, fica caracterizado o descumprimento a tais deveres processuais quando as partes e seus procuradores se utilizam de artifícios, espertezas e mentiras para alcançar resultados indevidos.
No caso, o Reclamante, juntamente com seu advogado, alterando a verdade dos fatos na inicial, formulou pedido de pagamento de depósitos do FGTS que sabia ser infundado.
Dentro desse contexto, ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 18, §§ 1º e 2º, do CPC, que revogou a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, por ter sofrido alteração legislativa posterior (critério cronológico), possibilita a condenação solidária, nos próprios autos em que se constatar a litigância de má-fé, do procurador do Autor, quando tiver com este se coligado para lesar a parte contrária e, um última análise, a própria Administração da Justiça. (TRT23, RO 555201106623009 MT 00555.2011.066.23.00-9 Orgão Julgador 1ª Turma Publicação 24/10/2011 Julgamento 18 de Outubro de 2011 Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Caracteriza litigância de má-fé a atuação processual tumultuária e desleal, mediante provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, com intuito evidente de prejudicar ou dificultar a realização da perícia.
A capacidade postulatória está intimamente ligada à capacidade da parte estar em juízo, de forma que a reclamada e seus advogados devem ser condenados de forma solidária pela prática de litigância de má-fé.
A imposição nos próprios autos da ação trabalhista em que praticado o ato processual censurado tem respaldo no art. 18, § 1º do CPC (Lei 9.668/98), que revogou tacitamente por incompatibilidade o art. 32 do Estatuto da OAB, na parte em que exigia o manejo de ação própria.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, Processo n. 263200805118009 GO 00263-2008-051-18-00-9 Partes RECORRENTE-RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S), RECORRIDO-SÍLVIA TAVARES DE SÁ Publicação DJ Eletrônico Ano III, Nº 31, de 18.2.2009, pág. 5.
Relator ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA) Dos pedidos da lide.
Na hipótese dos autos, a demanda cinge-se aos pedidos de diferenças de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função, devolução de descontos a título de quebra de caixa e indenização por danos morais. Apresentados controles de ponto válidos, com horários verossímeis e pré-assinação do intervalo intrajornada, assim como recibos de salário assinados na forma do artigo 464 da CLT, recaía sobre a parte autora o ônus de comprovar as diferenças supostamente devidas - encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto aos demais pedidos, todos impugnados especificamente pela parte ré, incube a parte autora defeito prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT) - encargo do qual não se desincumbiu. Assim, fruto da confissão não elidida, julgo improcedentes os pedidos da lide. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora BRENO GONCALVES BARROS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 1 de julho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
01/07/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
01/07/2024 18:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.927,51
-
01/07/2024 18:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRENO GONCALVES BARROS
-
01/07/2024 18:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRENO GONCALVES BARROS
-
01/07/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/07/2024 15:51
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/06/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 12:41
Audiência de instrução realizada (24/06/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
24/03/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
24/03/2024 19:28
Audiência de instrução designada (24/06/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 19:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/06/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
19/12/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
19/12/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2024 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/12/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
12/12/2023 20:30
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
12/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
11/12/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
29/11/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
29/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
14/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
13/11/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
07/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/11/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO BARRA CAMPO GRANDE LTDA
-
10/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de BRENO GONCALVES BARROS em 09/10/2023
-
05/10/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GONCALVES BARROS
-
03/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
03/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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